Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000721-96.2023.8.11.0049..
AUTOR: MARCOS VENICIO ROSA OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. A propósito, este magistrado compartilha entendimento de facilitação de acesso à justiça, especialmente aos mais pobres, muitas vezes indefesos às ilegalidades sofridas, diariamente. Isso por questão de direito e, principalmente, por humanidade. Entretanto, o que se pretende evitar é a indevida utilização de tal benefício, ocasionando severos danos à manutenção da própria justiça em razão da ausência do recolhimento de valores indispensáveis. Por sua vez, a parte autora não comprovou a hipossuficiência no bojo dos autos, de modo que apenas postulou o benefício de forma genérica e sem justificativa. Ora, considerando a presunção relativa e a matéria veiculada nos autos, o pedido não merece ser prontamente acolhido. Sobre o tema, esclarece o E. TJMT: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO – INSURGENTE QUE REITERA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ APRECIADA, INCLUSIVE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – CASO CONCRETO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO CORROBORA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” ( AgInt no AREsp n. 1.722.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08-03-2021) (TJ-MT 10086624420198110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022). Nesse cenário, observo que não constam nos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento na distribuição, sem nova intimação (art. 290 CPC). Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000721-96.2023.8.11.0049..
AUTOR: MARCOS VENICIO ROSA OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. A propósito, este magistrado compartilha entendimento de facilitação de acesso à justiça, especialmente aos mais pobres, muitas vezes indefesos às ilegalidades sofridas, diariamente. Isso por questão de direito e, principalmente, por humanidade. Entretanto, o que se pretende evitar é a indevida utilização de tal benefício, ocasionando severos danos à manutenção da própria justiça em razão da ausência do recolhimento de valores indispensáveis. Por sua vez, a parte autora não comprovou a hipossuficiência no bojo dos autos, de modo que apenas postulou o benefício de forma genérica e sem justificativa. Ora, considerando a presunção relativa e a matéria veiculada nos autos, o pedido não merece ser prontamente acolhido. Sobre o tema, esclarece o E. TJMT: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO – INSURGENTE QUE REITERA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JÁ APRECIADA, INCLUSIVE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – CASO CONCRETO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS NÃO CORROBORA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” ( AgInt no AREsp n. 1.722.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08-03-2021) (TJ-MT 10086624420198110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022). Nesse cenário, observo que não constam nos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento na distribuição, sem nova intimação (art. 290 CPC). Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.