Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032073-38.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): ANTONIO CARLOS COUTO DA SILVA REPRESENTANTE: TELMA CENIRA COUTO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por ANTONIO CARLOS COUTO DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de R$ 241.629,40 – atualizado até a data de distribuição da ação -, referentes ao benefício previdenciário (pensão por morte) não pago durante o período de 17/07/2017 a fevereiro de 2018. Aduz que é filho incapaz de policial aposentado do Estado de Mato Grosso e, conquanto a pensão por morte tenha sido deferida administrativamente em 17/07/2017 a implantação e pagamento começou a ocorrer somente em março de 2018. Citado, o estado apresentou defesa no Id. 38657292; oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, não se opôs ao pleito autoral. A parte autora se manifestou acerca da defesa (Id. 40431675). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 41217801). Parecer ministerial constante no Id. 41217801. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Incontroverso, o direito perseguido pelo autor referente ao benefício previdenciário (pensão por morte), o qual foi reconhecido administrativamente, bem como a parte requerida não se opôs na presente demanda. Feita tais ponderações, não obstante a procedência da Ação Civil Pública n. 0057122-11.2013.8.11.0041 para conhecimento e providências, a realizar o pagamento de todas as verbas em atrasos, devidas aos pensionistas, referente ao período que vai entre a morte do servidor e o deferimento, o direito processual coletivo brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar a litispendência entre elas. Ademais, “A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.” (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 241.629,40 (duzentos e quarenta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo c. STJ no Tema 905 e pelo e. STF no Tema 810, sendo que, à correção monetária deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos - no caso cada parcela mensalmente-, e quanto aos juros moratórios desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito