Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000345-95.2021.8.11.0109..
EXEQUENTE: MADEMARCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: TEREZA JESUS DE SOUZA E SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em cheque com local para pagamento em São José do Rio Preto/SP, sendo a executada residente naquela Comarca. Pois bem. A competência para julgamento de execução de título extrajudicial fundada em cheque é do local de pagamento deste. Dispõe o artigo 2º, inciso I da Lei n. 7.357/85 que o local de pagamento do cheque é aquele designado junto ao nome do sacado, não existindo esta indicação, como no caso dos autos, o cheque é pagável no lugar de sua emissão, vejamos: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; Assim, analisando os cheques exequendos, percebe-se que estes foram emitidos em São José do Rio Preto/SP e, pelo exposto acima, lá é o seu local de pagamento. Nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.099/95, o foro competente para execução de títulos extrajudiciais é o local de seu pagamento, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...) Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1650990 MG 2017/0019717-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO NÃO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS CIVIS. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA D DO CPC/2015. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É competente para a ação de execução de título extrajudicial o juízo do local de pagamento do título. (TJMT. RECURSO INOMINADO nº 8012131-81.2016.8.11.0015, Julgado em 09/07/2019). (TJ-MT - AI: 10087387920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. COMPETÊNCIA. LOCAL DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, I DA LEI 7.357/85 E 53, III, “D” DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA DA PRIMEIRA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança em que o Recorrente objetiva o recebimento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de cheque não adimplido pelos Recorridos MARCIA SOARES BATISTA e RAFAEL SOARES BATISTA. 2. O Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por entender pela incompetência territorial do Juízo de Sapezal para processar e julgar o feito, tendo em vista que a primeira Recorrida possui domicilio em Cáceres-MT e entendeu que aquela Comarca seria a competente. 3. O domicilio do réu é competência geral, contudo, em se tratando de cheque, com local em que a obrigação deverá ser satisfeita, entendo que a competência deve ser analisada pela norma especial. 4. No caso do cheque, a competência é do local da satisfação da obrigação, ou seja, o local indicado na sua emissão, conforme dispõe o artigo 2º, I da Lei 7.357/85 e artigo 53, III, “D” do CPC/15. 5. Ao analisar o cheque de ID n. 54805960, verifico que foi emitido em Sapezal, no dia 30 de setembro de 2014, portanto, o local de pagamento restou devidamente indicado. 6. Nesse sentido, o Juízo de Sapezal é competente para processar e julgar o presente feito. 7. Ademais, analisando o feito, verifico que não ocorreu a citação valida da primeira recorrida, razão pela qual deverá o Juízo de Origem diligenciar para a realização de uma nova audiência de conciliação, com a citação da primeira Recorrida no endereço indicado na Audiência de Conciliação realizada ao ID n. 54805984. 8. Sentença anulada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000487-66.2019.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”
Ante o exposto, CHAMA-SE O FEITO A ORDEM para revogar as decisões anteriores e DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juizado especial para processar a presente execução, e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta