Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002445-22.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ROSALINA DE MAGALHAES
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Demonstrado o cumprimento da obrigação (id. 105214712) com valores já vinculados à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente (id. 107229859). Prejudicados os Embargos do Devedor de id. 105214710. Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito. Aguarde-se a expedição de alvará para levantamento dos valores. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II