Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009490-40.2019.8.11.0015..
REU: SERASA S/A
AUTOR(A): BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS”, ajuizada por BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, em desfavor de SERASA S/A., ambos qualificados. A inicial veio instruída os documentos. A parte requerida suscitou preliminarmente a incompetência deste juízo para atuar no feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, observa-se que a parte requerente, ajuizou a demanda de origem veiculando a pretensão de que seja declarada a rescisão de contrato, dentre outras condições, que se encontram descritas na exordial. A parte requerente questionou o contrato existente entre as partes, porém, sem sucesso. Cumpre esclarecer que contrato eletrônico não é uma nova espécie de contrato, mas sim um meio de formação contratual e caracteriza-se pela manifestação de vontade das partes por meio eletrônico, isto é, o aceite de ambas as partes é realizado eletronicamente, sem que haja a necessidade de solenidades especiais como assinatura. A presente lide baseia-se justamente nessa forma contratual, cada vez mais usual, diga-se de passagem, inclusive em sinal dos tempos, de modo que a assinatura em contrato não é condição para real existência do que fora pactuado - quando a lei não exigir forma própria, visto que aquele se efetiva com o aceite eletrônico dado após a troca de e-mail's entre as partes, não havendo que se falar em instrumento de contrato assinado entre as partes para a exigibilidade da avença em pauta. Ademais, não encontra eco nos elementos probatórios dos autos a alegação da parte requerente no sentido de que as tratativas havidas entre as partes não ultrapassam a fase de pré-negociação, sem ter sido sacramentada a contratação em si e, em decorrência disso, seriam inexigíveis as penalidades reclamadas. Pelo contrário. A parte busca nesta ação justamente o desfazimento deste contrato que agora afirma nunca ter existido, chega a ser risível, senão contraditório. O conjunto probatório demonstra que as contratações foram, sim, realizadas de comum acordo entre as partes, tanto que existiu por muitos anos, não se vislumbrando, portanto, a presença de qualquer elemento apto a afastar a formação contratual escorreita. De outra via, trata-se a parte requerente de pessoa jurídica, uma S.A., a discutir clara relação negocial, ou melhor, mais específica, uma operação financeira de meio e de fim. Consulta a cadastro de clientes como meio de finalizar seus contratos, que tem a precípua finalidade de girar a atividade comercial ou operacional da tomadora. Nessa conjuntura, a princípio, essa pessoa jurídica que contrata os serviços de consulta de cadastros com a finalidade de implementar sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, conforme previsto no art. 2.° do CDC, de modo que, consoante entendimento do C. STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes. A exemplo, vide o precedente no AGRG no AREsp n. 71.538/SP. É possível extrair que se trata de uma empresa de médio porte, com dois sócios, na fabricação de produtos de carne, sem notícias do seu capital social, de seu faturamento, frota, empregados, dimensões de sede, estruturas, dívidas etc. Nada mais, praticamente, a impedir que se afira com certo grau de precisão se a parte autora pode ser ou não vulnerável ou hipossuficiente frente à requerida, para fins de mitigar a aplicação da teoria finalista, com elementos reais e não meramente teóricos. Existem três teorias que se destacam na conceituação do que seria uma relação de consumo. Para a Teoria Finalista relação de consumo é apenas quando o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. Para a Teoria Maximalista a relação de consumo é mais ampla. Inclui também os intermediários da cadeia produtiva. Já para a Teoria da Vulnerabilidade a relação de consumo caracteriza-se sempre quando há hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adversa ao fornecedor. Destarte, verifica-se, pois, que a relação existente entre as partes não é consumerista, a justificar a aplicação de legislação especial, devendo, portanto, ser empregadas as regras gerais de competência à espécie. Neste sentido, vê-se que o contrato firmado entre as partes se realizou no âmbito tipicamente comercial, em que se entende tenha entrado na relação discutido por livre disposição, não sendo em momento algum apontado que tenha havido qualquer tipo de constrangimento. Assim, acolho a preliminar arguida pela ré na contestação e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do CPC, declino de competência em favor do foro da comarca da capital do Estado de São Paulo, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, para onde os autos devem ser remetidos, após a preclusão recursal desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito