Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos
02/12/2025, 15:44
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2025, 12:05
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 17:52
Decisão
•28/04/2026, 17:52
Expedição de Outros documentos
28/04/2026, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2026, 17:52
Conclusos para decisão
06/02/2026, 09:56
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/12/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos
02/12/2025, 15:44
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2025, 12:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
19/11/2025, 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
19/11/2025, 01:05
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 11:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
15/11/2025, 02:10
Expedição de Outros documentos
14/11/2025, 16:12
Ato ordinatório praticado
13/11/2025, 16:10
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/09/2025, 16:06
Conclusos para decisão
08/05/2025, 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2025 23:59
28/03/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos
10/02/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 14:42
Conclusos para decisão
17/05/2024, 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
12/04/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos
22/02/2024, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/02/2024, 08:40
Ato ordinatório praticado
22/02/2024, 08:39
Juntada de certidão
21/02/2024, 08:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
21/02/2024, 08:13
Juntada de decisão
21/02/2024, 08:13
Juntada de intimação
21/02/2024, 08:13
Juntada de intimação
21/02/2024, 08:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
21/02/2024, 08:13
Processo Reativado
21/02/2024, 08:13
Devolvidos os autos
21/02/2024, 08:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
09/01/2024, 09:40
Juntada de Ofício
19/12/2023, 13:07
Ato ordinatório praticado
19/12/2023, 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
10/10/2023, 09:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
19/09/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 04:31
Expedição de Outros documentos
15/09/2023, 11:20
Ato ordinatório praticado
15/06/2023, 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 00:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
01/06/2023, 16:01
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2023, 09:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, contra JOSÉ ROBERTO VENTUROSO, objetivando o recebimento do crédito de natureza não tributária. Resumo das informações relevantes: CDA - Data da emissão da CDA (suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias)1: Nº 2013770 - 25/01/2013. (ID. 67332855 - Pág. 9). Data do auto de infração (p/ verificar eventual prescrição entre a data do auto e o despacho de citação, deduzindo os 180 dias de suspensão após emissão da CDA): Nº 1005712006, data 23/05/2012 Data da Distribuição do
SENTENÇA
Processo: 07.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO /02/2013 Data do despacho que ordena a citação do devedor (as execuções fiscais distribuídas até fevereiro de 20052, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data, a partir do despacho): 18/03/2013 Data da Citação (comparecimento espontâneo) 16/03/2021 Data da penhora Não verificada É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição relativa à multa administrativa não possui natureza de dívida tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional. A Corte Superior de Justiça, com lastro no Princípio da Isonomia, consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição dos créditos não tributários, tal como ocorre com as multas administrativas, é quinquenal, na forma estatuída no Artigo 1º, do Decreto 20.910 /32. Mas o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 /80), suspendendo-se a contagem, de igual forma, nos períodos previstos no artigo 40 da mesma lei (Súmula 314 do STJ). Verifico que, a presente Execução foi ajuizada em 07/02/2013, sem que houvesse, até a presente data, localização de bens passíveis de penhora, tendo a parte Executada comparecido espontaneamente em 16 de março de 2021. Dessa forma, a primeira causa interruptiva da prescrição se deu com despacho que ordenou a citação do devedor em 18/03/2013. A partir dessa data o prazo prescricional recomeçou a fluir. No caso dos autos, houve comparecimento espontâneo pelo Executado, somente em 16/03/2021, mas NÃO HOUVE PENHORA. Sendo assim, não houve prescrição consumativa, mas há prescrição intercorrente. Isso porque, ainda que se reconheça a suspensão do prazo prescricional por um ano (art. 40 da LEF), na suspensão, os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou (art. 40 da LEF). Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo: “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelooficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 0001846-51.2014.8.11.0011, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 2 de agosto de 2021). Portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos (sendo 5 anos do prazo prescricional e mais 1 ano de suspensão), desde a data da última interrupção, basta para a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, entre a data do despacho que determina a citação e o comparecimento espontâneo passaram-se quase 8 (oito) anos. Neste meio tempo, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 174, parágrafo único, do CTN, não há qualquer comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Registre-se que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper aprescriçãointercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Além disso, não há que se falar em culpa, exclusiva, do poder judiciário, que conta com milhares de processos complexos e pessoal reduzido. Quanto a este ponto, o Código de Processo Civil prevê: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe a fim de evitar a perpetuação do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, do Decreto 20.910 /32. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários (art. 39 da Lei 6.830/80). Havendo penhora, AUTORIZO o levantamento. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 24 de abril de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2023, 19:01
Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 19:01
Declarada decadência ou prescrição
23/03/2023, 18:48
Juntada de Petição de manifestação
17/03/2023, 09:27
Conclusos para decisão
07/04/2022, 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
01/04/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 14:32
Recebidos os autos
06/10/2021, 15:37
Ato ordinatório praticado
06/10/2021, 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/10/2021, 13:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/10/2021.
04/10/2021, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
02/10/2021, 07:22
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 18:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
24/08/2021, 01:17
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
24/08/2021, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
22/06/2021, 01:44
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
22/06/2021, 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
22/06/2021, 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/10/2020, 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
03/09/2020, 02:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
03/09/2020, 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
24/01/2020, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/01/2020, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
06/12/2019, 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/12/2019, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2019, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
10/10/2019, 02:27
Expedição de documento (Certidao)
10/10/2019, 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
25/09/2019, 01:55
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
25/09/2019, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
23/09/2019, 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
20/09/2019, 02:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
20/09/2019, 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
19/09/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
16/07/2019, 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2019, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
10/05/2019, 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/01/2019, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
07/01/2019, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
03/10/2018, 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
03/10/2018, 02:09
Expedição de documento (Certidao)
03/10/2018, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
27/09/2018, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
27/09/2018, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/09/2018, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
05/07/2018, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
12/06/2018, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
12/06/2018, 02:20
Expedição de documento (Certidao)
12/06/2018, 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/06/2018, 01:48
Expedição de documento (Certidao)
11/06/2018, 01:48
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
20/02/2017, 01:18
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
03/02/2017, 01:26
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
10/08/2016, 01:37
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
05/08/2016, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
29/02/2016, 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/02/2016, 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/02/2016, 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
29/02/2016, 01:28
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
18/12/2015, 02:20
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
21/08/2015, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/11/2014, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/11/2014, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
25/11/2014, 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/11/2014, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
25/11/2014, 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
25/11/2014, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/02/2014, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2014, 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
29/01/2014, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
04/07/2013, 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
19/03/2013, 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
19/03/2013, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
19/03/2013, 00:55
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)