Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1007713-90.2018.8.11.0003
SENTENÇA
I –
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA em face de CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. A parte executada noticiou o cumprimento integral de acordo extrajudicial celebrado com o exequente, oportunidade em que juntou comprovantes de pagamento (id. 82938597). Intimada a manifestar-se acerca do noticiado, sob pena de ser considerado adimplido o débito exequendo, a parte autora quedou-se inerte (id. 103547954). Após, vieram os autos conclusos. II – Motivação. Inicialmente, registre-se que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia da parte exequente, na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, dispõe o Código Civil que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, além de atribuir ao juiz o dever de velar de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta dos autos, a parte executada noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o exequente e, embora a minuta do acordo apresentado nos autos não tenha sido assinado pela parte contraria, constata-se que os comprovantes de pagamento foram efetivados na conta bancária do causídico que assiste a parte exequente (id. 82938610), o qual, consoante procuração colacionada ao feito, possui poderes para celebrar acordo e dar quitação (id. 15294241). Com efeito, diante do que consta nos autos e da inércia da parre exequente, que, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, quedou-se inerte, bem assim dos depósitos efetivados, o Juízo entende que a obrigação fora devidamente cumprida, não restando interesse a ser debatido nos autos, fato que impõe a declaração de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. III – Dispositivo.
Diante do exposto, DECLARA-SE quitada a obrigação pela parte executada e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados. Custas processuais pelo executado. Sem honorários. Após, o trânsito em julgado e baixa de eventuais restrições, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO