Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0002249-88.2013.8.11.0032.
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ROSANA SIMÕES DE JESUS-ME e sua representante ROSANA SIMÕES DE JESUS opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, por meio da qual se insurgem os embargantes contra a pretensão executiva da embargada. Embargos recebidos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 34/ - id. 61492909, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação sobre a impugnação à execução. Vieram-me conclusos para sentença. Relatei. Fundamento e decido. Por meio dos presentes embargos à execução, pretende a embargante discutir questões subjacentes ao título executivo que o embargado pretende executar na ação em apenso. O processo encontra-se maduro e apto a julgamento antecipado, dispensando a produção de provas diversas da documental. Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista que não foram acostados documentos para infirmar a conclusão inicialmente alcançada pelo juízo que deferiu o benefício. Por conseguinte, até que sobrevenha elemento concreto para revogação do benefício, mantido o reconhecimento da condição de hipossuficiente. Os embargos à execução são tempestivos e não há questões preliminares a serem enfrentadas. Diz o embargante, em síntese, que: (a) a execução deve ser suspensa em razão do pagamento de 70% do valor da dívida e da penhora de imóvel; (b) excesso de execução em razão de: (i) ausência de demonstrativo do cálculo; (ii) ilegalidade da cobrança cumulativa de juros e multa. DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA Perscrutando os autos em associação, não se verifica qualquer pagamento por parte do embargante. Lado outro, nota-se que a embargante foi citada e não efetuou o pagamento ou ofereceu bens à penhora (fls. 76 – id. 63948225 – autos n° 0001861-25.2012.8.11.0032), sendo penhorado o imóvel de Matrícula n° 18.195. Desse modo, não há que se falar em suspensão da execução ou parcelamento da dívida. EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme prevê o art. 28 da Lei 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. No caso, o embargado cumpriu fielmente os termos do diploma normativo ao apresentar nos autos da execução, as fls. 54/60-id. 63948225 - autos n°00018612520128110032, o demonstrativo de débito, com a indicação das parcelas devidas, seus valores, período de mora, índice de atualização monetária e percentual de juros. A propósito, a capitalização dos juros e cumulação de multa e juros foram inseridas no contrato e conta com permissão legislativa e jurisprudencial, senão veja-se o assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa moratória e correção monetária não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si. Se qualquer deles é ou não cobrado, os outro sem nada são afetados. A comissão de permanência sim, somente convive licitamente se isolada estiver. Associada a qualquer outro encargo, recai sobre ela a ilicitude e somente sobre a ilicitude cabe ao Judiciário intervir.” (REsp n.º 1.058.114 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/o acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2.ª Seção, j. 12/08/2009). Ademais, o fundamento invocado pelo embargante está bem sedimentado no âmbito dos Tribunais, na medida em que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33) e os juros remuneratórios e os encargos moratórios aplicados não afrontam a legislação, sendo admitidos à espécie, senão vejamos: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. STJ no Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF STJ no Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. STJ no Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Portanto, é pacífico que instituições financeiras podem fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano, sem que isso configure usura ou indique abusividade. Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, o embargante alega o excesso de execução. Entretanto, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 702, § 2º, que: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Estando ausente o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, rejeito liminarmente os embargos, quanto ao tema. DISPOSITIVO Ante ao exposto, forte no art. 487, inciso I, e art. 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos nos presentes embargos à execução e rejeito-os liminarmente quanto ao alegado excesso de execução. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, por ter lhe sido deferido os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença para os autos da execução em apenso, em seguida, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): ROSANA SIMOES DE JESUS - ME, ROSANA SIMOES DE JESUS