Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE I - Relatório
Processo n. 1000204-79.2018.8.11.0045 AUTOR(A): ELLEN RIBEIRO TOSTA MIGUEIS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELLEN RIBEIRO TOSTA MIGUEIS em face do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE. A requerente busca a nomeação em concurso público para integrar o quadro permanente da administração pública municipal no cargo de professor de língua portuguesa, alega que mesmo estando aprovada fora das vagas, ou seja, no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão de ter sido preterida quando do surgimento de novas vagas dentro da validade do concurso, as quais foram preenchidas por meio de processo seletivo para contratação de professores temporários. Requer também a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. No ID 11585689 foi solicitado que a parte autora emendasse a inicial para completar a sua qualificação, retificar o valor da causa e acostar os elementos comprobatórios da declaração de hipossuficiência. A requerente apresentou manifestação atendendo a ordem no ID 11644731. O pedido liminar foi indeferido no ID 11699852, mas, nesta oportunidade, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita. No ID 12486557 o Município de Lucas do Rio Verde apresentou contestação, na qual defendeu que a requerente possuía apenas uma expectativa de direito; que não é vedado processo seletivo simplificado para contratação temporária, mesmo que na vigência do concurso; que não houve preterição de vagas; que inexiste o direito à indenização por danos morais. Designada audiência, foi realizada sob o ID 12758657, entretanto restou prejudicada pela ausência da requerente. No ID 12823244 o ente municipal requereu que fosse aplicada à requerente a penalidade do art. 334, §8º do CPC, declarando ato atentatório à dignidade da justiça. Ato contínuo, no ID 12870430 a parte autora trouxe justificativa para a sua ausência, a qual fora acolhida pelo Magistrado no ID 20980813. No ID 32060532 o Ministério Público Estadual requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. No ID 32421964 foi determinada a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir e apenas a parte requerida se manifestou (ID 33122645), pugnando pela produção da prova testemunhas e documental. No ID 63967740 consta certidão do decurso de prazo para apresentação de impugnação à contestação pela autora. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. II - Fundamentação A priori, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual. Consigna-se que embora a parte requerida tenha pugnado pela produção de prova testemunhal e documental, este Juízo entende pela desnecessidade de maior dilação probatória, e assim, faz-se cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Logo, considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada, vide art. 487, I, do CPC, e por isso, passa-se a análise meritória. II. Mérito Cinge-se a questão de mérito da presente demanda sobre o direito da requerente à nomeação em virtude de suposta preterição para preenchimento do cargo de Professor de Língua Portuguesa, em decorrência da contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções, no prazo de vigência do concurso para o qual foi aprovada para cadastro de reserva. Da narração dos fatos se observa que a parte autora informa que o Município de Lucas do Rio Verde convocou 27 (vinte e sete) candidatos para o mesmo cargo, a título precário, enquanto ainda válido o concurso para o qual concorreu e, tentando corroborar suas declarações, acostou aos autos os editais dos processos seletivos e os atos de convocação para contratação temporária. O Município, em sua peça defensiva, asseverou sobre a validade da contratação temporária, o poder de discricionariedade e a autotutela da Administração. Ademais, defendeu a mera expectativa de direito da autora. A questão aqui avaliada cinge-se em desvendar se houve, no caso em comento, preterição da vaga da requerente em virtude dos processos seletivos realizados pela Prefeitura de Lucas do Rio Verde para Professor de Língua Portuguesa em caráter temporário. Imperioso ponderar que para a comprovação da preterição não basta o apontamento da realização de contratações temporárias, imprescindível também evidenciar que as contratações em processo seletivo se deram com o fim de preencher cargos efetivos vagos. Sobre o direito à nomeação de candidato aprovado para o cadastro de reserva quando do surgimento de uma nova vaga durante a validade do concurso, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 784[1], detalhou: Quem é aprovado em concurso além das vagas prevista previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. É por esse mesmo motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. (...) O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. Para a Suprema Corte, para a convalidação da mera expectativa de direto ao direito subjetivo à nomeação, é indispensável corroborar que essas contratações precárias tenham por finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos ou a inobservância da ordem classificatória nas nomeações. Desta forma, assentou-se, quando da apreciação do Tema 784 em Repercussão Geral, a seguinte tese objetiva: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099) ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É de bom alvitre ressaltar que a contratação temporária pela Administração Pública é constitucionalmente permitida: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Para a demonstração de seu direito, incumbia à parte interessada a constatação de que a contratação temporária pela Prefeitura de Lucas do Rio Verde fora concretizada em desacordo com a regra constitucional. Mas, ao revés disso, a autora acostou aos autos os documentos de IDs 11437216, 11437234 e 11437250, que revelam os editais dos processos seletivos para a contratação temporária para Professores de Língua Portuguesa. Quando da análise de referidos documentos, nota-se que em todos eles se expõe que o processo seletivo se dará: “em cumprimento à Lei Municipal n° 1.115/2004, Lei Municipal no 1.816/2010 e Decreto n° 2040/2010, e demais legislações aplicáveis à espécie”. E, apenas com o intuito de fundamentação, oportuno mencionar que o Art. 2º da Lei Municipal nº 1115/2004, determina que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) III - admissão de professor ou professor substituto; Ou seja, a legislação municipal afirma expressamente que a admissão de professor se considera necessidade temporária de excepcional interesse público, o que vai ao encontro ao permissivo constitucional e torna manifestamente legítima a contratação de temporários no caso em comento, não se caracterizando como arbitrária ou imotivada de modo a configurar a preterição da autora. Foi o que decidiu este Sodalício em casos idênticos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA – CANDIDATA CLASSIFICADA – CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE FORMA EXCEPCIONAL – DIREITO NÃO RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem”. (N.U 1003023-90.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10012934020188110045 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) [grifos aditados] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CLASSÍFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORARIA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA E VACÂNCIA DE CARGOS – RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. (TJ-MT - AC: 10023640920188110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/06/2020) [grifos aditados] APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS CLASSIFICADOS CADASTRO DE RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA HIPÓTESE DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA / EXCEPCIONAL DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. 2. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da expressa previsão legal para a hipótese de atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. 3. Recurso desprovido, sentença ratificada. (TJ-MT 10084773020168110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022) [grifos aditados] Nota-se, portanto, que era cogente a comprovação pela autora de que as contratações temporárias - a que ela se mostra irresignada - aconteceram de forma ilícita, todavia não logrou êxito em seu intento. Conclui-se, assim, que a realização de processo seletivo e a contratação temporária, per si, não configuram preterição na nomeação da requerente, como também não leva a concluir automaticamente sobre o surgimento de vagas correspondentes ao quadro efetivo a ensejar a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. É exatamente esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATOCLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. (...). 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (...) 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6. Recurso Ordinário não provido.( STJ - RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) [grifos aditados] Nesse viés, entendendo que não restou evidenciado que a contratação temporária realizada pelo Município representou a preterição à nomeação da requerente, incabível o acolhimento da pretensão autoral. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vide art. 85,capute § 2º, do CPC/15. Entretanto, suspende-se a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, vide art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e, do art. 490, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. CASSIO LUIS FURIM - Juiz de Direito [1] RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016