Termo CircunstanciadoCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALTermo Circunstanciado
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Água Boa
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA DE AGUA BOA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
VALTEIRES SILVA DE AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
01/09/2023, 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/08/2023, 17:12
Recebidos os autos
01/08/2023, 17:12
Arquivado Definitivamente
26/05/2023, 12:27
Transitado em Julgado em 18/05/2023
18/05/2023, 14:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ÁGUA BOA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 04:52
Decorrido prazo de VALTEIRES SILVA DE AZEVEDO em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 13:32
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2023, 10:55
Publicado Sentença em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002332-76.2020.8.11.0021..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: VALTEIRES SILVA DE AZEVEDO
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ÁGUA BOA
VISTOS. Dispenso o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95. É o relato do essencial. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual passo a analisá-la, eis que a matéria se trata de questão de ordem pública.
No caso vertente, verifico que o delito atribuído ao indiciado (artigo 309 do CTB), tem como pena máxima em abstrato 1 (um) ano de detenção e o lapso temporal mínimo exigido para ocorrência da prescrição é de 4 (quatro) anos, conforme preceitua o artigo 109, V, do Código Penal. Vislumbrando os autos, verifico que se tem como data do fato o dia 30/07/2018, sem que tenha sido recebida a denúncia até o momento. Ora, da data dos fatos até o presente momento transcorreu tempo superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), perdendo o Estado, portanto, o direito de punir. Assim, mister se faz dizer que a perda do poder-dever de punir do Estado se concretizou, porquanto decorrido lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente. Então, a extinção da punibilidade é imperativa pela prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do indiciado VALTEIRES SILVA DE AZEVEDO referente ao crime em tela, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, para reconhecer o implemento da prescrição em abstrato. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito