Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0002112-24.2017.8.11.0014..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: ANTONIO JULIO JUNQUEIRA FRANCO, MARIA EMILIA ARRUDA JUNQUEIRA FRANCO RECONVINDO: EDSON SOUZA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO JÚLIO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS contra EDSON SOUZA DA SILVA, pelos seguintes fundamentos. Alegam que são proprietários da Fazenda Colina (CRI 8839 Poxoréu), que em junho/2017 o requerido invadiu área de reserva legal e APP nesta Fazenda, que além de desmatar colocou semoventes e cercou o local. Postula a procedência da demanda. Juntou documentos. Liminar de reintegração deferida (fls. 94). Agravo de instrumento negado (fls. 130 e 219). Em manifestação intempestiva o réu repeliu os argumentos do autor, alegando ser efetivo possuidor há várias décadas do imóvel (Num. 80973591 - Pág. 60). Juntou documentos. Audiência de instrução (Num. 84470619 - Pág. 148). Manifestações finais a autora postula pela procedência da demanda (Num. 82466096); o réu pelo abandono da ação (Num. 81582377). É o relato. DECIDO. Estando a causa madura, passo a decidir. Alega a requerida que a demanda deve ser extinta, porquanto teria ocorrido a intimação do autor que não teria movimentado o processo. No caso, verifico que não foi tomada a providencia do Art. 485, § 1º, do CPC – intimação específica; razão pela qual rejeito a preliminar.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO JÚLIO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS contra EDSON SOUZA DA SILVA, pelos seguintes fundamentos. Alegam que são proprietários da Fazenda Colina (CRI 8839 Poxoréu), que em junho/2017 o requerido invadiu área de reserva legal e APP nesta Fazenda, que além de desmatar colocou semoventes e cercou o local. Estabelecem os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil que, ao possuidor que pretenda ser reintegrado em sua posse em caso de esbulho, incumbe a prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho, e ainda da continuação da posse, embora turbada. O Código Civil vigente, por sua vez, em seu artigo 1.210, igualmente assegura o direito de restituição da posse no caso de esbulho, “in verbis”: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso tenho que presentes os requisitos legais. A testemunha José de Souza Filho declarou: “Que o depoente viu que a área invadida era área de mata, reserva legal e preservação permanente e no momento da invasão, a mata foi derrubada; que sabe dizer que a pessoa que invadiu a área dos autores, salvo engano de memória, chama-se Edson e é filho de um posseiro que já teve a posse reconhecida em outra área; que os autores exploram a fazenda com atividade pecuária” (fls. 317). No mesmo sentido a testemunha Alex Batemarque Pereira: “Retornei sim no ano de 2017 acho que em meados de junho, julho para fazer a retificação quanto à parte ambiental. Fazer uma vistoria quanto aos passivos ambientais do imóvel. No caso fui vistoriar uma área em questão que ocorreu um passivo ambiental. A vistoria foi feita dentro do imóvel Colina uma área de reserva legal uma área de uso restrito. Qual motivo, por questão de um passivo ambiental que ocorreu. Passivo ambiental é um desmate irregular no caso. A degradação da área de reserva legal. Foi uma terceira pessoa, que é um pessoal que fica que reside lá vamos dizer, o pessoal lá a certos metros do local, á distância, em outra área. Eles adentraram nesse local e derrubaram a área de vegetação nativa e jogaram capim. A cerca que faz limitação com outro imóvel existe uma cerca de divisa em questão com outro imóvel e ao redor dos outros três lados vamos dizer assim não era cercado, era aberto. Sim consegui identificar. Delimitei em torno de 9 (nove) hectares, a demarcação. Tive contato com duas pessoas, como faz um certo período e converso com muita gente, acredito que ele seja o Edson e uma outra pessoa que é o irmão dele que não sei dizer o nome. Eram irmãos os dois. Atividade exercida no imóvel é pecuária.” (fls. 332). Os depoimentos estão consonantes com a documentação acostada na inicial a notificação extrajudicial de fls. 68; o boletim de ocorrência de fls. 70/71; as atas notariais de fls. 73/74; e os vínculos com a propriedade – INCRA (doc. 9/11 da inicial); e o CAR (doc. 18/22 da inicial). Portanto, verifica-se a prova do esbulho, da posse dos autores e a época do esbulho. Os autores ainda provaram vínculo forte com a terra, além da posse, os documentos do INCRA e CAR. Quanto à data do esbulho, inicial trazia informações de que o esbulho teria ocorrido recentemente. A testemunha José de Souza Filho ratificou essa informação: “que sabe dizer que a propriedade rural dos autores foi invadida; que a invasão ocorreu há mais ou menos um ano e meio; que o local invadido é conhecido como “fazenda colina” (fls. 317). Portanto, a demanda procede.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor ANTONIO JÚLIO JUNQUEIRA FRANCO E OUTROS para o fim de reintegrá-lo e mantê-lo na posse da Fazenda Colina (CRI 8839 Poxoréu), que em junho/2017 o requerido EDSON SOUZA DA SILVA invadiu área de reserva legal e APP desta Fazenda. Torno definitiva a liminar. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. POXORÉU, 25 de abril de 2023. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito