Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002139-94.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOAO SILVERIO BINSFELD
EXECUTADO: GLAUCO RODRIGO CARVALHO
VISTOS ETC., Os elementos trazidos demonstram suficientemente que, apesar de registrado junto ao DETRAN/MT em nome de terceiro, o bem indicado ao id.96751048-fl.04 compõe, de fato, o acervo patrimonial do executado, conforme confissão expressa no bojo dos autos n° 1009601-41.2022.8.11.0040. Com efeito, é bem verdade que os precedentes pretorianos de há muito consolidaram o entendimento de que “O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição.” (STF, RE nº 83.360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929). Não é menos verdade, porém, que tal presunção não tem caráter absoluto, podendo ser infirmada mediante evidências em sentido oposto. Isso porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade é comprovada pela posse efetiva sobre o bem (tradição da coisa). E analisando o caso dos autos, os elementos demonstram suficientemente que, apesar de não registrado junto ao DETRAN-MT em nome do executado, o veículo compõe, de fato, seu acerco patrimonial. Assim, DEFIRO, a penhora e averbação junto ao registro do veículo, proibindo a alienação e oneração do veículo, evitando-se assim possível prejuízo a terceiros. A jurisprudência a respeito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPROCEDÊNCIA – VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO EMBARGANTE – PRESUNÇÃO MERAMENTE JURIS TANTUM DE PROPRIEDADE – PENHORA EFETIVADA E SOB A POSSE DO DEVEDOR – DESCONSTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – CABIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PARTE REQUERENTE VENCIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de veículo automotor, o registro na repartição de trânsito (DETRAN) em nome do embargante tem caráter administrativo e gera apenas presunção relativa de domínio. Se os elementos trazidos demonstram suficientemente que, apesar de registrado junto ao DETRAN/MT em nome do terceiro embargante, o bem penhorado compõe, de fato, o acervo patrimonial do executado, o qual inclusive já tinha plena ciência da ação de execução de alimentos, descabida a tentativa de desconstituição da constrição judicial. (...)” (TJ/MT – Apelação n. 38550/2015, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, publicado em 28/10/2015) “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. REGISTRO NO DETRAN QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSE PERMANENTE DO RÉU/ DEVEDOR DOS AUTOS ORIGINÁRIOS SOBRE O VEÍCULO PENHORADO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. Recorre a parte embargante da sentença que julgou improcedente o incidente e determinou a manutenção da penhora sobre o veículo que está registrado em seu nome junto ao DETRAN. A presunção de propriedade daquele que detém o registro no DETRAN é "juris tantum". Contudo, a transmissão da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, e pode ser comprovada através da posse permanente do bem. Ocorre que, no caso dos autos, não obstante a presunção de propriedade do embargante, conferida pelo registro do bem junto ao DETRAN em seu nome, tem-se que restou demonstrado, através do certificado no auto de penhora e depósito do processo originário e da prova testemunhal produzida nos autos, que quem exerce a posse direta e permanente e tem o controle do bem é o devedor tendo, inclusive, seus números de telefone grifados na carroceria do caminhão. Portanto, afastada a presunção, resta caracterizada a propriedade do devedor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que manteve a penhora sobre o veículo. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71005450838 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) INTIME-SE. CUMPRA-SE. SORRISO, 24 de abril de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz(a) de Direito