Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001182-79.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: ESTHER DA SILVA MARTINS MOURA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL formulado por ESTHER DA SILVA MARTINS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a Requerente, em síntese, que é segurada especial na qualidade de trabalhadora rural, residindo com seus Pais o Sr. Ilson Luiz Martins e a Sra. Elizete Maria Martins, em terras próprias, vivendo sob o regime de economia familiar. Aduz que possui 01 (uma) filha ANA KELLY MARTINS MOURA, nascida em 09/08/2020. Nesse diapasão, afirma que tem direito ao salário maternidade referente ao período gestacional de ANA KELLY MARTINS MOURA. Esclareceu que requereu o benefício administrativamente perante o INSS, contudo a autarquia indeferiu seu requerimento, ID 111809628. O Requerido foi citado e apresentou contestação (ID 115975529). A requerente apresentou impugnação (ID 116574136). Restou deferida a produção de prova testemunhal (ID 117809921), em sequência, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foi inquirida 1 (uma) testemunha. As alegações da autora foram remissivas (ID 121990241). É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO. A autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade de trabalhadora rural com regulamentado pelas Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, e Decreto n. 3.048/99. A concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural segurada especial exige que tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal, que é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 93, § 2°, do Decreto n. 3.048/99. Dessa forma, para ter direito ao benefício deve preencher dois requisitos legais: a) comprovação da maternidade; b) cumprimento do período de carência. DO REQUISITO MATERNIDADE. Logicamente, para a concessão do benefício de salário-maternidade, necessária a comprovação da gestação ou maternidade por parte da requerente, comprovando seu direito. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento de ANA KELLY MARTINS MOURA, nascida em 09/08/2020 (ID 111809611), o que comprova o cumprimento do requisito. DO REQUISITO CARÊNCIA. No que tange à carência, deve a requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz dos art. 39 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Nesse tema, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso, a requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: 1. - Declaração de hipossuficiência (ID. 111809607); 2. – Documentos pessoais (ID. 111809608); 3. - Instrumento de compra e venda de um imóvel, denominado ‘Sítio Boa Sorte”, em nome dos seu genitores; 4. – Indeferimento INSS (ID. 111809628); 5. – Certidão de nascimento da filha, constando como data de nascimento 09/08/2020 (ID. 111809611); 6. Cartão de vacinação da infante, constando no logradouro “Assentamento Triunfo” (ID 111809615). Com efeito, os documentos colecionados não evidenciam o início de prova material alegado pela requerente. Ademais, a prova testemunhal produzida não corrobora o quanto alegado pela requerente. A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91). Logo, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra. Em audiência, a parte autora informou que: a) É trabalhadora rural; b) Trabalha no sítio dos pais, localizado no Assentamento Triunfo; c) a extensão do sítio é de 13 alqueires; e) trabalha cultivando horta e cuidando de animais de criação (galinha e porco); f) atualmente reside no sítio; g) é casada com o Sr. Aldeido Lopes de Souza; i) deu à luz no ano de 2020; j) seu esposo trabalha com serviços gerais na propriedade de terceiros (sítios); k) A testemunha Josué Andrade De Jesus narrou que: a) que conhece a autora desde 2000; b) a requerente reside em um sítio localizado no Assentamento Triunfo; c) a propriedade possui uma área de 12 alqueires; e) a autora e seus pais trabalham com gado; f) a filha da autora está com 02 (dois) anos. Pois bem. Inicialmente, cumpre dizer que o texto de lei é claríssimo em definir que a carência mínima é de 10 (dez) meses, contudo, pela prova produzida não é possível aferir se a autora preencheu o requisito supracitado, visto que no cartão de vacinação da infante é possível visualizar claramente uma rasura no local destinado ao endereço (ID 111809615), demais disso, no cartão da gestante também há uma rasura no local indicado para preencher o endereço (ID 111809613). Na sequência, observa-se, também, uma inconsistência na fala da autora quando ouvida perante este juízo, uma vez que afirmou ter iniciado atividade rural no sítio dos pais no ano de 2018, entretanto, no CNIS juntado pela autarquia, denota-se que no ano de 2018 a requerente estava tralhando na empresa “G DE SOUZA PESCADA & CIA LTDA”, tendo laborado de 08/02/2017 a 01/11/2018 (ID 115975533 p. 10). No mais, em sede de audiência instrutória, a autora afirmou que no sítio dos pais a atividade desempenhada era o cultivo de horta e criação de animais, tais como porcos e galinhas, todavia, a testemunha arrolada afirmou que a atividade exercida no sítio é o manejo de gado. Por fim, pelos documentos juntados pela autarquia, é possível aferir que a autora intentou demanda de Salario Maternidade Urbano, referente ao período gestacional de ANA KELLY MARTINS MOURA (ID 115975533 p. 12), tendo o requerimento sido indeferido (ID 115975533 p. 17). Nesse diapasão, denota-se que a prova material trazida aos autos não se coaduna com alegado na inicial e nem mesmo com o depoimento da autora e da testemunha, haja vista que foram observadas inconsistências na fala da requerente e, somado a isso, tem-se que os documentos juntados ao feito não se mostram suficientes para atestar o alegado na exordial. No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de início de prova escrita, conforme os termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse sentido expressa a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. APROVEITAMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 4. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"(Súmula 73 deste Tribunal).(TRF-4 - AC: 156632520144049999 PR 0015663-25.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA) Ainda, a prova documental poderá ser corroborada pela testemunhal, não se admitindo, contudo, prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Assim, considerando que durante o período de prova relevante para a concessão do benefício, a autora não apresentou nenhum documento hábil como indicio de prova material a qualificá-la como trabalhadora rural e que suas afirmações perante este juízo não foram contundentes, não resta outro caminho que não seja a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito