Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
28/11/2023, 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
24/11/2023, 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
22/11/2023, 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
30/10/2023, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
29/10/2023, 07:00
Expedição de Outros documentos
26/10/2023, 22:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/10/2023, 17:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/10/2023, 10:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/09/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 10:13
Conclusos para decisão
26/05/2023, 12:11
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 06:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 06:16
Documentos
Ato Ordinatório
•26/10/2023, 22:55
Recurso de sentença
•24/10/2023, 17:53
29/10/2023, 07:00
Expedição de Outros documentos
26/10/2023, 22:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/10/2023, 17:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/10/2023, 10:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/09/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 10:13
Conclusos para decisão
26/05/2023, 12:11
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 06:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 06:16
Juntada de Petição de contrarrazões
18/05/2023, 11:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 06:22
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2023, 16:00
Publicado Certidão em 10/05/2023.
10/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1021727-33.2016.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar as partes para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 8 de maio de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 08:18
Ato ordinatório praticado
08/05/2023, 08:18
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2023, 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2023, 12:06
Publicado Sentença em 27/04/2023.
27/04/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1021727-33.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Domingos Savio Vivi contra Caixa Construções., todos qualificados e representados nos autos. Relata o autor que adquiriu da ré, ainda na planta, o apartamento nº 1004, localizado na Rua Epaminondas, esquina com a Rua Poxoréu, no Bairro Senhor dos Passos III (Alvorada), condomínio “Áquila Residence”, pelo valor de R$ 254.137,28, (Duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), com um sinal de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pago em 05/02/2013 na conta bancária fornecida pela construtora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago em 05/03/2013 na conta bancária fornecido pela construtora, 36 (Trinta e seis) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com primeiro vencimento em 28/03/2012, 11 (Onze) parcelas trimestrais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o primeiro vencimento em 28/05/2013, e uma parcela única no valor de R$ 180.637,28 (Cento e oitenta mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) a ser pago na entrega das chaves. Assevera que o imóvel deveria ter sido entregue em outubro de 2015, todavia, até o ajuizamento desta ação, novembro de 2016, o imóvel não havia sido concluído, tendo que suportar despesas com o aluguel desde a data prevista para o recebimento do apartamento. Requer a condenação da ré ao pagamento de dano moral, dano material (referente a despesas de aluguel), lucros cessantes e multa contratual. Em sede de tutela de urgência, pediu que a ré fosse compelida a efetuar o pagamento das despesas de seu aluguel do mês novembro/2016 até a efetiva entrega do imóvel. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas processuais de forma parcelada, como determinado no Id 4778383. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id 6142882) Designada audiência de conciliação, não houve acordo. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (Id 16195979) A ré arguiu ofertou contestação, oportunidade em que alegou a existência de cláusula de compromisso arbitral, pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou dificuldade na conclusão do empreendimento. Requereu a improcedência dos pedidos (Id 8780455). Impugnação à contestação (Id 9576916). Instados sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado, e a ré pediu prova oral. É o relatório. Decido. Por oportunidade da contestação, a ré pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral. De acordo com o artigo 4º da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), as partes são livres para estabelecer que em caso de litígio, o mesmo será resolvido pelo árbitro. Vejamos: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” No caso em comento, infere-se da Cláusula Décima Primeira do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano apresentado no ID 4289787, que as partes livremente pactuaram compromisso arbitral, sendo que essa cláusula se encontra expressa e negritada, constando a assinatura do autor específica para a mesma (p. 69). Todavia, em que pese expressamente pactuada, a relação existente entre as partes é de consumo. Assim, o autor/consumidor pode renunciar ao compromisso arbitral com o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO A TERCEIRO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. NULIDADE. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANOS MATERIAL E MORAL. INDEVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. A transferência da construção do empreendimento imobiliário a terceira empresa alheia ao contrato de compra e venda, não afasta a responsabilidade da empresa contratada pelo inadimplemento das cláusulas contratuais, sendo, por isso parte legítima, para figurar no polo passivo da ação em que se objetiva a resolução do aludido contrato. Em se tratando de contrato de adesão, a legalidade da cláusula compromissária arbitral esta condicionada a concordância do consumidor, não sendo suficiente a aceitação realizada no momento da assinatura do contrato. Não existindo atraso na entrega do empreendimento, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, e, por conseguinte, descabido o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJMT; AC 1027012-02.2019.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 20/04/2022; DJMT 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 45 DO TJGO. 1. A cláusula compromissória somente tem eficácia se o aderente concordar, expressamente, com sua instituição, por escrito ou por documento anexo em destaque, mediante assinatura aderindo especificamente ao compromisso arbitral, moldes do artigo 4º, § 2º, Lei nº 9.307/96. 2. A mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, posto que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação e a proposição de ação judicial, impõe negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5440092-29.2017.8.09.0071; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 30/11/2022; DJEGO 02/12/2022; Pág. 2459) Com estas considerações, reconheço a competência deste juízo. No que concerne ao valor da causa, o autor não pediu a rescisão do contrato, tampouco modificação de cláusulas. A par disso, como o autor deu à causa o valor de R$ 76.400,00 (Setenta e seis mil e quatrocentos reais), que representa a soma da pretensão econômica buscada em juízo, rejeito a impugnação. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a elucidação do mérito independe da produção de provas, eis que os documentos apresentados são suficientes para a convicção deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois quando há nos autos elementos para que a sentença seja proferida é dever do juiz assim proceder. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014) Friso que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a celeridade processual. Com efeito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Dito isto, indefiro o pedido de prova oral e promovo o julgamento deste processo, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que estabelece prioridade de julgamento para os processos pertencentes às Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. As partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, ensejando a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive de inversão do ônus da prova. É incontroverso que as partes firmaram um Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano referente ao apartamento nº 1004, do condomínio “Áquila Residence “, localizado na Rua Epaminondas, esquina com a Rua Poxoréu, no Bairro Senhor dos Passos III (Alvorada), nesta cidade, pelo valor de R$ 254.137,28, (Duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) com um sinal de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pago em 05/02/2013 na conta bancária fornecida pela construtora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago em 05/03/2013 na conta bancária fornecido pela construtora, 36 (Trinta e seis) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com primeiro vencimento em 28/03/2012, 11 (Onze) parcelas trimestrais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o primeiro vencimento em 28/05/2013, e uma parcela única no valor de R$ 180.637,28 (Cento e oitenta mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) a ser pago na entrega das chaves. A obra deveria ter sido entregue em outubro de 2015 e esse prazo, bem como o de tolerância de 180 dias, vencido em 01 de abril de 2016, não foi respeitado pela ré. E em que pese o autor tenha efetuado o pagamento das parcelas que lhe competiam, a obra não foi concluída, como a ré confessadamente aduziu em sua defesa. Assim, é certa a paralisação na construção do empreendimento e falta de previsão de seu término. O contrato firmado possui força obrigatória, eis que vincula os indivíduos ao cumprimento das obrigações assumidas (pacta sunt servanda), de forma que suas cláusulas e condições, desde que não sejam proibidas por lei ou, no caso em questão, não violem os direitos básicos do consumidor, devem ser cumpridas. E em havendo inadimplemento, a parte que se sentir lesada pode optar entre pedir a resolução ou o cumprimento da avença: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” In casu, o autor reclama indenização pelo inadimplemento contratual. O Código Civil dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A reparação civil a ser feito pela parte ré também encontra fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O parágrafo 3º da Clausula Quinta do contrato firmado entre as partes prevê que se a vendedora não entregar o empreendimento no prazo estabelecido, deverá suportar uma multa, no valor de 0,5% do valor do imóvel. “Parágrafo 3° - Se a VENDEDORA não entregar o empreendimento no prazo estabelecido em contrato, conforme cláusula oitava, será admitida uma multa em conceito de aluguel mensal, no valor de 0,5 % (por cento) do valor do imóvel, objeto deste instrumento.” Conforme contrato, o imóvel deveria ter sido entregue em outubro de 2015 e aplicado o prazo de tolerância fixado na Clausula Oitava, de 180 dias, devido ao autor a multa contratual referida no parágrafo 3º da Clausula Quinta, desde 01/04/2016. Em se tratando de condenação decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% sobre a multa deve ocorrer a partir da citação, nos termos do artigo 405, CC, enquanto que a correção monetária pelo IGP-M/FGV deve ser feita a contar da data que deveria ter sido paga. O art. 402 do Código Civil determina que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Nessa linha de intelecção, caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada, poderia o proprietário habitá-lo ou alugá-lo, a critério seu. Daí porque é desnecessária a comprovação da intenção de obter lucro com o imóvel. Trata-se, tão somente, da compensação pela privação injusta na posse da coisa dotada de expressão econômica. Ocorre que o contrato já possui a imposição de multa contratual com a mesma natureza, de modo que não há como condenar simultaneamente a ré em lucros cessantes e a multa contratual prevista no paragrafo terceiro da cláusula quinta. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o inadimplemento contratual, decorrente da demora na entrega da unidade imobiliária gerou dificuldades ao autor e devem ser considerados os transtornos de cunho moral ocasionados em razão do atraso injustificado, os quais certamente causam angústia e abalo emocional que ultrapassam o limite do mero aborrecimento presente na vida cotidiana. Afinal, ao adquirir imóvel em construção, fica o adquirente planejando, sonhando com a mudança para o novo imóvel, contando, literalmente, os dias para esse evento, não havendo como ignorar atraso injustificado de mais de um ano. O autor adquiriu o imóvel em 2013 e se planejou para tomar posse dentro do prazo acordado, o que não ocorreu, ainda que considerado o prazo de tolerância, sendo incontroverso a entrega das chaves após o período previsto no contrato. A par disso, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento causado, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA - PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS - LEGALIDADE - ENTREGA DAS CHAVES - 22 MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - ATRASO INJUSTIFICADO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - INOVAÇÃO RECURSAL - DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) E MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - RECIPROCIDADE - APLICAÇÃO À MORA DA CONSTRUTORA - CUMULAÇÃO DE MULTA, DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula firmada no contrato de compra e venda estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando
trata-se de empreendimento imobiliário com diversas unidades autônomas. É excessiva a cláusula que fixa prazo de 22 meses após a assinatura do financiamento para entrega das chaves. A arguição de tese não apresentada no momento oportuno configura inovação recursal, vedada pela lei, até mesmo porque representaria indevida supressão de instância. É devida a reparação por danos materiais pelo que o comprador despendeu com a locação de outro imóvel, prejuízo inclusive presumível tendo em vista a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora da vendedora (AgRg no AREsp 748.501/RJ). A frustração do negócio pelo não recebimento do imóvel no tempo e modo convencionados, aliada aos esforços aplicados com esse objetivo não alcançado por quebra dos deveres da construtora, caracteriza ato ilícito e autoriza o ressarcimento dos danos morais. Mantém-se o valor da indenização por danos morais se arbitrado de forma compatível com as especificidades do caso concreto, sobretudo as exigências do artigo 944 do CC, além de atender ao caráter sancionatório e compensatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estar em conformidade com a jurisprudência. Os princípios da isonomia e da reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores autorizam utilizar a mesma multa estipulada para a inadimplência do comprador contra a vendedora em mora. Por terem naturezas jurídicas diversas, a cumulação de multa moratória com danos materiais e morais é admitida e não implica em bis in idem. Com a procedência apenas parcial dos pedidos do autor, a sucumbência é recíproca e os respectivos ônus devem ser redistribuídos para adequarem-se ao decaimento de cada litigante.” (Ap 163148/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – REJEITADA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CARACTERIZADO - PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO - APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMIDOR-ABUSIVIDADE- APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA- POSSIBILIDADE- APLICAÇÃO DO ART. 51, INC. XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA EM FAVOR DA APELADA- DANO MORAL – DEVIDO- QUANTUM MANTIDO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O atraso na entrega do imóvel, que extrapola até mesmo o prazo de prorrogação, caracteriza o descumprimento do contrato por parte da vendedora, e enseja a aplicação de multa contratual, bem como a devida reparação por danos materiais e morais, quantum indenizatório mantidos em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2- Sob o prisma dos princípios que regem o equilíbrio contratual, a cláusula contratual que estipula penalidade de forma exclusiva ao consumidor adquirente do bem é, sem sombra de dúvida, abusiva, na dicção do art. 51, incisos IV e XII, do CDC. 3- Os lucros cessantes ora arguido nesta lide, refere-se à devolução dos valores referentes à taxa de evolução de obra, no caso dos autos como houve atraso na entrega do imóvel, a construtora/apelante deverá restituir de forma simples e não em dobro, os valores pagos pelo comprador, à título de taxa de evolução de obra, no período de atraso, conforme fundamentado em sentença. (Ap 8671/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes o pedidos desta ação de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Domingos Savio Vivi contra Caixa Construções para: a. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ); b. CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual no valor de 0,5% do valor do imóvel desde 01/04/2016, com juros de mora de 1% a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar da data que deveria ter sido paga. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/04/2023, 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
25/04/2023, 10:22
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 06:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 20/10/2021 23:59.
22/10/2021, 06:09
Conclusos para decisão
15/10/2021, 11:02
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 02:07
Publicado Decisão em 17/09/2021.
17/09/2021, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
17/09/2021, 06:27
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 14:27
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2021, 18:35
Conclusos para decisão
08/06/2020, 12:53
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2020, 09:41
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2020, 16:37
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
01/05/2020, 00:21
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.
29/04/2020, 12:39
Juntada de Petição de manifestação
17/01/2020, 16:35
Conclusos para despacho
19/08/2019, 19:28
Ato ordinatório praticado
19/03/2019, 19:56
Decorrido prazo de CX CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2018 23:59:59.
04/12/2018, 17:37
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 03/12/2018 23:59:59.
04/12/2018, 17:37
Juntada de Petição de petição
03/12/2018, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:45
Publicado Sentença em 06/11/2018.
13/11/2018, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2018, 10:45
Expedição de Outros documentos.
31/10/2018, 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/10/2018, 17:33
Conclusos para despacho
12/06/2018, 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
23/08/2017, 22:50
Publicado Intimação em 03/08/2017.
03/08/2017, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/08/2017, 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/08/2017, 13:44
Juntada de Petição de contestação
10/07/2017, 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2017, 22:00
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 10:30 CEJUSC CUIABA.
03/07/2017, 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2017, 12:51
Juntada de Petição de petição
11/06/2017, 23:41
Juntada de correspondência devolvida
31/05/2017, 15:11
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO VIVI em 19/05/2017 23:59:59.
20/05/2017, 01:29
Publicado Intimação em 12/05/2017.
12/05/2017, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2017, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2017, 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2017.
12/05/2017, 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2017, 17:52
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 10:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
10/05/2017, 17:42
Juntada de Petição de petição
09/05/2017, 22:17
Concedida a Medida Liminar
24/04/2017, 07:28
Juntada de Petição de petição
10/04/2017, 22:06
Juntada de Petição de petição
13/03/2017, 22:08
Conclusos para despacho
23/02/2017, 16:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2017, 20:01
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2017, 17:54
Juntada de Petição de petição
20/12/2016, 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS SAVIO VIVI - CPF: 414.065.409-00 (AUTOR).