Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: SIGFRIDO LUIZ BARBATO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000076-30.1995.8.11.0030
Trata-se de ação de execução contra devedor, proposto por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A., em face de SIGFRIDO LUIZ BARBATO, ambos qualificados nos autos. Inicial recebida na pág. 119 (Id. 51385766). No decorrer do processo foram realizadas diversas tentativas buscando encontrar bens em nome do executado, sem que se tenha obtido sucesso, razão pela qual o exequente requereu a suspensão do processo (pág. 220 - Id. 51385766) Decisão de pág. 222 (Id. 51385766), deferiu o pedido de suspensão e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório. Após a referida suspensão nenhum ato foi novamente tentado pelos exequentes para satisfazer o débito. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” de modo que in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva, nos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo já teve exaurida a contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). Ora, exauridas as diligências em busca de bens passíveis de satisfazerem a pretensão executiva, sem qualquer sucesso, o próprio exequente postulou pela suspensão do processo, conforme manifestação de pág. 220 (Id. 51385766) datada de 26 de setembro de 2011, condição na qual o processo permaneceu até o presente momento sem manifestação alguma da parte exequente informando quanto a existência de bens passíveis de penhora, mesmo tendo sido devidamente intimado para o fazê-lo. Dessa maneira, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez demonstrada a inércia no atingimento de sua finalidade por prazo superior ao estabelecido em lei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito