Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000087-21.1997.8.11.0020..
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO CENTRO NORTE DO BRASIL - CENTRAL SICREDI CENTRO NORTE
EXECUTADO: VANDERALQUES DE CASTRO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes as em epígrafe, em que, entrementes, intimado para indicar bens à penhora sob pena de extinção nos termos do Provimento 84/2041, o exequente afirmou que desconhece a existencia de bens passíveis de contrição, requereu a expedição da certidão de crédito, nos termos do art. 4º do Provimento n.º 84/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, e o arquivamento definitivo do feito. Pois bem. Registro que o feito tramita desde o ano de 1997, sem que houvesse qualquer medida útil ou adequada para integral satisfação do débito. Registro que várias foram às tentativas para encontrar bens penhoráveis, todavia, todas restaram negativa, sendo a execução suspensa inúmeras vezes. Nesse contexto, em não havendo bens hábeis à penhora, mister a extinção do processo, com vistas à otimização de espaço e trabalho por parte deste Juízo e do Cartório Judicial. Não haveria, mesmo, sentido perpetuar-se uma demanda judicial fadada ao momentâneo insucesso. Muito mais racional propiciar à parte exequente buscar seu crédito em outra etapa temporal, quando souber da existência de bens que possibilitem alçar o crédito vindicado. Nestes termos, em total sintonia com o que dispõe a jurisprudência e atenta aos ditames e contornos atuais do Poder Judiciário Brasileiro, com as diretrizes ditadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implantar maior celeridade aos feitos, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), o feito não pode tramitar ad eternum. Nas palavras do Ministro Luis Fux (REsp 543.913) “Essa exegese impede seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução”. Diante da inexistência de bens ou ativos em nome da parte executada, mister a extinção do processo, sem resolução de mérito, à luz do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT.
Ante o exposto, JULGO EXTITA a presente demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, bem como do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. Custas, se houver, pelo Exequente. Sob a égide do art. 4º, do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT, remeta-se os autos a contadoria para atualização do débito e após expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, bem assim intime-se à retirada, guardando-a em pasta própria durante o prazo 01 (um) ano (art. 6º do citado Provimento). Diante do oficio do SERASA EXPERIAN, proceda à retirada do nome do devedor do cadastro de inadimple, vez que tal inscrição foi realizada através de sistema especifico disponibilizado a este juízo. Saliento que esta providencia não prejudica a iniciativa do credor se optar por realizar tal providencia pela via extrajudicial. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Marina Carlos França Juíza de Direito