Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009058-50.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: ADRIEL LIMA BENEVIDES, ANA CAROLINA LIMA BENEVIDES, ARIEL LIMA BENEVIDES, ARIELI LIMA
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADRIEL LIMA BENEVIDES e OUTROS ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SEGUROS, alegando que, diante do óbito de sua genitora, são credores da quantia de R$ 35.232,24 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização securitária, haja vista que a falecida era beneficiária do seguro de vida operado pelo requerido, pois atuava como funcionária da empresa LG Administradora de Serviços EIRELI, a qual contratou os seguros em favor de seus colaboradores. Com a inicial vieram os documentos de ids n.º 54506389/545077662. No id n.º 58639710, foi determinada a emenda da inicial. Os exequentes se manifestaram, afirmando a sua condição de herdeiros da titular do seguro, juntando os documentos de ids n.º 59809262/59809268. No id n.º 85474175, foi determinada a retificação do valor da causa, tendo, os exequentes requerido a exclusão do pedido de indenização pelo funeral, no id n.º 96964815. Decido. O contrato de seguro se constitui em título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso VI, do CPC. Outrossim, de acordo com o artigo 757, do Código Civil “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim sendo, o contrato de seguro caracteriza-se pela transferência, à empresa seguradora, de determinados riscos, aos quais o segurado está exposto. No entanto, a execução deve se fundar na cobrança de título líquido, certo e exigível, na forma do que estabelece o artigo 783, do CPC. Sobre os requisitos do título executivo extrajudicial, a doutrina nos ensina: “É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an) a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum) e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017). No caso dos autos, a inicial está lastreada em contrato de seguro de vida em grupo, ajustado entre LG Administradora de Serviços Eireli – Me e o requerido, no qual restou estipulada indenização securitária, para o caso de morte dos funcionários da contratante, consoante se depreende do id n.º 54507758. Consta do contrato que o capital segurado global para o caso de morte (R$ 476.000,00) seria dividido pelo número de funcionários vinculados à contratante, na data do sinistro, de acordo com a redação exarada no item “Observação” (id n.º 54507758 – pg. 05) Assim, o contrato em questão não perfaz os requisitos do título executivo, uma vez que não está dotado de liquidez, considerando que não há indicação do valor a ser pago pela executada. Isso porque, a apuração do quantum devido depende da comprovação acerca da quantidade de funcionários subordinados à empresa contratante do seguro, à época do sinistro. A propósito: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – Falecimento do segurado – Pedido de pagamento da indenização negado sob o argumento de que o "de cujus", que contava com mais de 65 anos no momento da contratação, não integrava o grupo segurado – Ausência de informação clara e precisa nesse sentido – CONTRATO DE ADESÃO – Cláusula restritiva de direito que deve ser redigida com clareza e em destaque, o que não ocorreu – Artigo 54, § 4º do CDC – Dever da ré de pagar a indenização pactuada – Valor previsto na apólice que constitui o capital segurado global, que deve ser divido pelo número de empregados da estipulante – Apuração que deve ser realizada em liquidação de sentença – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10033588820218260011 SP 1003358-88.2021.8.26.0011, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). Deste modo, denota-se que a execução é nula, posto que não está embasada em título executivo dotado de liquidez, consoante preconiza o artigo 803, I, do CPC. Outrossim, considerando que a nulidade da execução se trata de matéria pública, de rigor sua análise ex officio, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que não houve a citação da parte adversa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP