Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056627-55.2022.8.11.0001..
AUTOR: ALEXANDRE GIL LOPES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES ALEXANDRE GIL LOPES propôs “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte Autora alega ser usuária de conta de instagram mantida perante a Reclamada, a qual foi bloqueada para perificacao de sua idade. Alega que enviava o documento e a conta era desbloqueada, contudo, poucos minutos depois a conta tornava a ser bloqueada. Por fim, sustenta que, esmo enviado os documentos, a Reclamada impedia o desbloqueio, informando que a conta seria excluída. Requereu provimento antecipatório dos efeitos da tutela para determinar que a Reclamada realizasse o desbloqueio de sua conta de Instagram, o que foi deferido (Id. 95356478). No mérito pediu a confirmação da liminar, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 ou R$ 10.000,00. A Reclamada apresentou defesa, arguindo, preliminar de perda superveniente do objeto. No mérito, alegou, em síntese, que a conta do Autor encontra-se ativa, bem como que o autor deve observar as regras para utilização dos serviços. Pede a improcedência da demanda. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda ante a impossibilidade de se determinar o momento em que a conta do Autor foi reativada. Conforme se evola dos autos não consta a informação se a conta foi reativada antes ou depois da citação da parte Reclamada. Assim, caso a reativação tenha ocorrido após a citação, o atendimento da ordem apenas se traduz em reconhecimento do direito de reativação. Outrossim, destaca-se que sequer o Autor comprovou que em 03/10/2022 sua conta continuava bloqueada, o que desconfigura qualquer descumprimento da liminar deferida. O decreto de parcial procedência é medida que se impõe. Da análise das provas e fatos contidos no processo, verifico que incontroverso nos autos que a parte Autora teve sua conta de Instagram bloqueada para confirmação da identidade do Autor. Contudo, mesmo após o envio de documentação a Reclamada não promoveu a liberação. Analisando a forma de envio da documentação constata-se que a remessa era realizada por meio do próprio APP. Destarte, o Autor não acostou ao processo o documento que estava tentando enviar e, ao julgar pela qualidade do documento acostada ao processo, dificultou a sua identificação por parte da Reclamada. Inobstante, a Reclamada não foi clara o suficiente para orientar o consumidor da melhor forma, informando qual seria a inconsistência do documento. Dessa forma, cabível a confirmação da liminar, a qual foi deferida com fundamentação clara e concisa. Porém, tenho que no presente caso, a parte Reclamante não demonstrou ter sofrido abalo moral pelos fatos narrados na inicial capaz de gerar o direito do recebimento de indenização por danos morais. O simples fato da Reclamada ter bloqueado conta no Instagram não é suficiente para gerar o direito de recebimento de indenização. O direito ao recebimento de indenização por danos morais está vinculado à efetiva comprovação de prejuízo, o que não consta nos autos. Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Assim, segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Ressalta-se que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovada que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente. Ademais, o simples bloqueio de conta no Instagram, não é passível de ofender a honra do consumidor, não podendo gerar qualquer abalo à imagem autoral, sendo insuficiente para gerar o direito à receber indenização por danos morais, sendo que o pleito deve ser julgado improcedente. Por fim, conforme narrado alhures, não restou comprovado nos autos que a parte Reclamada tenha reativado a conta do Autor após o prazo estabelecido por esse juízo em sede de deferimento da liminar. Conforme despacho (Id. 97845492) o Autor foi intimado para comprovar a continuidade do bloqueio de sua conta, contudo, quedou-se inerte. Portanto, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da liminar. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos formulados por ALEXANDRE GIL LOPES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apenas para confirmar a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Keylla Pereira Okada Juíza Leiga
Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO