Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0003245-86.2017.8.11.0019..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): PEDRO FRANCISCO DO CARMO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por PEDRO FRANCISCO DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em apertada síntese, narra a parte autora que cumpre os requisitos para o benefício pretendido. Alega que, em 31/07/2017, requereu administrativamente a aposentadoria por idade junto ao INSS, todavia o pleito foi indeferido pela autarquia ré. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID 48363054 - Pág. 46, foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita a parte requerente. Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação e juntou documentos (ID 48363054 - Pág. 49/54), impugnando a justiça gratuita concedida ao requerente. Impugnação a contestação junto ao ID 48363054 - Pág. 74/83. Em decisão de ID 48363054 - Pág. 98/99 foi saneado o feito e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, e a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 48363055 - Pág. 6). No ID 48363055 - Pág. 19/20, foi deferida a impugnação a gratuidade de justiça apresentado pelo requerido, ocasião em que revogou o benefício concedido a parte autora. Relatório de mídias, referente a audiência, junto ao ID 48369190. Em sede recursal foi dado provimento para conceder a assistência judiciária gratuita ao requerente (ID 106215093 - Pág. 126). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício da aposentadoria por idade ao segurado que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tais limites de idade são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, segundo o que dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo. No caso em análise, verifica-se, de logo, que a parte autora preenche o requisito etário. Na aposentadoria rural, a análise da carência deve ser feita observando-se o que dispõem os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 que tratam, respectivamente, do período de carência a comprovar, considerando-se o ano em que o segurado implementou o requisito etário e a forma de comprovação deste período contributivo, que se dá pelo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ou seja, 180 meses (15 anos). O início de prova material da atividade rural apresentada pela parte autora encontra-se anexado junto à exordial. A prova produzida em juízo consiste nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento. Conforme se depreende dos autos, não ficou comprovado de forma segura, o exercício da atividade rural conforme exigido pela legislação. Isso porque, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural requer a comprovação de atividade rurícola em regime de economia familiar por prova: a) documental plena; ou b) pelo início de prova material; e b1) corroborada por prova testemunhal. No caso, os documentos encartados à inicial não tem o condão de lastrear deliberação segura quanto ao pleito preambular almejado, haja vista, tratarem-se de documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem o escopo de comprovar o exercício da atividade rural, ainda, que de forma descontínua pelo período de carência. Em que pese o relato da parte autora de que exerce atividade rural em regime de economia familiar, tal asserção não merece prosperar. Isso porque, conforme informação trazida aos autos pela autarquia previdenciária, verifica-se que a cônjuge do autor exerce atividade empresarial, com situação cadastral ativa. Portanto, evidente que não se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar. A atividade descrita na Pessoa Jurídica em nome da esposa do autor, destoa por completo da atividade rural, vez que, conforme descrito,
trata-se de estabelecimento denominado D’ CARMO TRANSPORTE. Nesse contexto, vejo que o período de início da atividade empresarial da esposa do autor se deu em 26/09/2008, evidenciando total improbidade de suas razões iniciais, vez que alega ter laborado por toda sua vida como rurícola em regime de economia familiar. Pertinente à prova oral colhida em audiência, as testemunhas ouvidas em juízo não lograram êxito em confirmar que a parte autora exerceu atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício pleiteado. Afirmaram, tão somente, que a parte autora residia no suposto imóvel rural, sem, contudo, comprovar que tal atividade era indispensável para sua subsistência ou de sua família, bem como as supostas atividades ali exercidas, destoam das provas documentais trazidas na peça inicial. Ademais, cumpre ressaltar, que as testemunhas Adil José Pena e Florisvaldo Pereira Leite, ouvidos em Juízo, narraram que a esposa do autor trabalha na cidade. Sobre o assunto, importa frisar que o caráter de economia familiar encontra-se definido no § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Com efeito, a parte autora não demonstrou o caráter de economia familiar do seu trabalho rural, isto é, que desenvolvia atividade de subsistência, nos meses correspondentes ao período de carência (180 meses). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Pedro Francisco do Carmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por corolário, declaro EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta