Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Margarete Emiko Tago Embargada: UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1006348-88.2021.8.11.0037 Embargos de Terceiro Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Margarete Emiko Tago em face de UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no usufruto vitalício da embargante sobre o imóvel residencial urbano, denominado como lote nº 02, da quadra 08, do loteamento Jardim Riva, com 600m², matrícula nº 8.767, livro nº 02 do RGI da Comarca de Primavera do Leste-MT, adquirido em 25/01/2007 por escritura Pública de Doação, lavrada pelo Serviço Notarial Registral das Pessoas Naturais do Distrito de Alto Coité, da Comarca de Poxoréu-MT, ainda não averbada na Matrícula do Imóvel. Segundo narrativa exordial, sobre o imóvel incide penhora oriunda dos autos nº 0004434-50.2014.8.11.0037, embora a doação tenha se dado antes da ação de execução correlata e do respectivo título executivo, sendo a embargante inequivocamente a legítima usufrutuária do imóvel. A autora pontua que residiu no imóvel desde efetivada a compra até o ano de 2007, e, nos dias de hoje este imóvel objeto da demanda encontra-se locado a terceiro, cujos valores recebidos a título de aluguel custeiam a base de sustento e sobrevivência da embargante. O pedido de mérito é a baixa da constrição judicial. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num.64616370). A requerida apresentou contestação afirmando que, conforme foi narrado pela embargante, a doação representada pela Escritura inclusa não foi registrada na matrícula do imóvel, o que levou a embargada, equivocadamente por ser credora de Mauro Eiite Murufuse, a penhorá-lo. Argumentou que o equívoco da embargada é plenamente justificável, pois na matrícula do imóvel não há a publicidade da doação, o que levou a embargada a crer que o bem pertencia ao executado Mauro Eiite Murufuse. Informou que, neste momento, diante da ciência da doação ocorrida antes da propositura desta ação, declara a sua concordância da baixa penhora, não se opondo a procedência deste feito. Postulou pela condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da embargada, em razão do que disciplina a Súmula 303 do STJ (Num.65919393). Impugnação à contestação (Num. 67513563). As partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas (Num.102657266; Num.103384058). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A pretensão material fundamenta-se no usufruto vitalício da embargante sobre o imóvel residencial urbano, denominado como lote nº 02, da quadra 08, do loteamento Jardim Riva, com 600m², matrícula nº 8.767, livro nº 02 do RGI da Comarca de Primavera do Leste-MT, adquirido em 25/01/2007 por escritura Pública de Doação, lavrada pelo Serviço Notarial Registral das Pessoas Naturais do Distrito de Alto Coité, da Comarca de Poxoréu-MT, ainda não averbada na Matrícula do Imóvel. A embargada afirmou que, diante da ciência da doação ocorrida antes da propositura desta ação, declara a sua concordância com a baixa da penhora, não se opondo a procedência deste feito, postulando pela condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da embargada, em razão do que disciplina a Súmula 303 do STJ. Não há, portanto, controvérsia quanto ao direito material da embargante. No que tange à sucumbência, há que se reconhecer que a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto não foi registrada (Num. 64352746) não foi registrada na matrícula do imóvel, o que viabilizou a penhora imobiliária, sendo plenamente justificável o equívoco da embargada, pois na matrícula do imóvel não há a publicidade da doação, o que levou a embargada a crer que o bem pertencia ao executado Mauro Eiite Murufuse. Portanto, o pedido formulado na ação de embargos de terceiro deve ser julgado procedente, com a incidência do disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. DSPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Margarete Emiko Tago em face de UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. e determino o cancelamento do ato de constrição judicial (penhora), com o reconhecimento da manutenção da posse da autora sobre o imóvel, nos moldes do artigo 681 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em observância ao teor da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação e pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Certifique-se nos autos da ação principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 24 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito