Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1000978-36.2022.8.11.0024 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO WIRYS ATAIDES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de WIRYS ATAIDES DA SILVA para apurar a prática, em tese, do delito do art. 147, caput do CPB. Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Para o exercício do direito de punir estatal, consoante a capitulação da denúncia, é necessária a justa causa (prova de autoria e da materialidade). A autoria vem demonstrada nos documentos que carreiam a exordial, no caso o termo circunstanciado de ocorrência, bem como os indícios da materialidade. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, bem como houve alegações orais pelas partes. A vítima, ouvida em audiência, declara que estando em sua casa, foi agredida com palavras pelo acusado. Que a pessoa de Júlio César interveio para que o ofendido não fosse agredido com um pedaço de lenha e um “rastelo”. Que sempre é ameaçado pelo réu em razão de um possível conflito de terras. Que residem na mesma cidade, vítima e agressor. Que no dia dos fatos o réu apareceu de surpresa na residência do ofendido. Que permitiu a entrada em sua residência por serem irmãos. Que em relação às ameaças, o acusado a todo o momento bradava que iria matar a vítima. Que de fato se sentiu ameaçado. Júlio Cesar Bonfim Lopes, ouvido como informante, declarou em juízo que foi convidado pelo réu para ir até a área de terras, e na sequência, foi até a casa da vítima. Que presenciou a conversa até iniciar uma discussão entre ambos, ofendido e acusado. Que interviu para que não houvesse agressões recíprocas entre os irmãos. Que o réu investiu contra o irmão com um “rastelo”; que o acusado tentou agredir a vítima com um pedaço de madeira; que, tanto réu quanto vítima ameaçaram um ao outro de morte; que o acusado lhe confidenciou que a discussão acalorada não passaria do que ocorreu no momento, que não haveria desdobramento futuro. Interrogado em juízo o acusado declarou que os fatos se deram na zona rural; que os demais dados da denúncia são compatíveis com os fatos; que ao chegar à fazenda iniciou uma conversa com a vítima sobre uma possível hipoteca em uma área de terras do genitor dos envolvidos; que ambos iniciaram uma discussão em razão desta área de terras, que réu e ofendido se agrediram mutuamente. Em alegações finais, o Ministério Público convencido da autoria e materialidade pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas para condenar. Em que pese o argumento das partes entendo que o réu deve ser absolvido. Após a análise das provas produzidas nos presentes autos, observo que são contraditórias, demonstrando que houve ameaças recíprocas em razão de um potencial conflito agrário entre as partes que, diga-se de passagem, são irmãos. Neste ínterim, vislumbro que tanto acusado quanto ofendido proferiram ameaças, o que foi observado das informações verbais prestadas em audiência, não se podendo condenar alguém quando a prova é tão dúbia. Desta forma, em razão da ausência de provas ou mesmo da existência de provas dúbias, o réu deve ser absolvido em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A máxima latina acima exposta versa sobre a Garantia Constitucional da presunção de inocência, consagrada no Texto Constitucional de 1988 pelo Constituinte Originário, com o escopo de defender o acusado de condenações injustas através de provas dúbias, ou mesmo, da ausência destas. No presente caso, observo a necessidade da aplicação do instituto, ante a falta de provas concretas da autoria do delito em análise, tendo em vista que não há prova concreta e suficiente para a condenação. Ressalto que para a propositura da ação, cabe ao Órgão Ministerial apenas aferir a existência de indícios de materialidade e autoria, como no caso dos autos, porém, para a existência de um decreto condenatório é mister a existência de justa causa, ou seja, comprovação da autoria e materialidade delitiva, o que, inexiste no presente feito. Portanto, com a ausência de prova cabal da materialidade do presente delito, imputado ao réu, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à condenação criminal, sendo a absolvição do acusado, medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, bem como com fundamento do art. 386, VII do Código de Processo Penal c/c art. 81 da Lei nº 9.099/95, julgo improcedente a denúncia para absolver Wirys Ataides da Silva devidamente qualificado nos autos, do cometimento do delito do art. 147, caput do CPB, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas processuais (CPP, art. 804). Cientifique-se o Parquet e a Defesa, este, por DJe. Transitada em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o presente com as cautelas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura eletrônica)