Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023395-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER
EXECUTADO: DELTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 14.12.2006 pelo Município de Santo Antonio do Leverger em desfavor de Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Epp, tendo como objeto o recebimento do crédito inscrito em Dívida Ativa. A parte executada apresentou manifestação em 31.05.2023, aduzindo prescrição intercorrente, com supedâneo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo aquelas definidas na oportunidade do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Id. 119378368). Argumenta que após a penhora parcial em 01/07/2013, foi inaugurado o prazo da prescrição intercorrente, sendo que, ao longo de tantos anos, nenhum requerimento da Fazenda Pública se mostrou efetivo à satisfação creditícia. Requereu a extinção do feito e o desbloqueio dos valores constritos. Instada para se manifestar, a Fazenda Pública argumenta a não ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que em 18.11.2013 foi proferida decisão determinando a intimação da credora para impulsionar o feito, contudo, a exequente jamais foi intimada. Argumenta o município que não fora inaugurado o prazo prescricional do art. 40 da LEF. Requerer o prosseguimento da execução (Id. 11945182). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, cingindo a controvérsia a respeito da materialização do instituto da prescrição, necessário sintetizar o resumo processual. A ação foi proposta em 14.12.2006, razão pela qual aplica-se ao presente a redação do art. 174 do CTN com as alterações trazidas pela LC 118/2005. O despacho que determinou a citação data de 15.12.2006 (fl. 09, Id. 42208143). Na sequência, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos em 12.03.2007, nomeando bem imóvel à penhora, dando-se por citada. Em 27.03.2007, a devedora opôs Exceção de pré-executividade, às fls. 25/53, Id. 42208143. Em 24.04.2007, devidamente intimada, a Fazenda apresentou impugnação (fls. 141/145, Id. 42208143). O juiz que conduzia o feito à época rejeitou a exceção, determinando o prosseguimento do feito, em 29.07.2007 (fls. 147/150, Id. 42208143). Intimado, o município exequente requereu penhora via BACENJUD, em 20.07.2007 (fls. 159/160, Id. 42208143), o que foi deferido pelo juízo (fls. 162/164, Id. 42208143), e protocolada a ordem de penhora, em nome da empresa devedora, bem como de suas sócias, Sras. Nely Cortes Pareja e Nanci Cortes, em 27.12.2007 (fls. 165/166, Id. 42208143). Ato seguinte, aportou nos autos, em 08.01.2008, manifestação da executada, pleiteando a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que pendia nos autos bem nomeado à penhora para apreciação, bem como porque a ordem foi determinada também em face das sócias, que sequer constavam no polo passivo da execução fiscal (fls. 168/175, Id. 42208143). Na mesma data, a devedora apresentou nova exceção de pré-executividade, requerendo a declaração da decadência parcial do crédito, bem como a exclusão da Sócia Nely Cortes Pareja do polo passivo (fls. 177/196, Id. 42208143). Em 10.01.2008, a executada interpôs, ainda, recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de desconstituir o bloqueio e a suspensão dos atos de constrição (fls. 213/237, Id. 42208147). Em 06.02.2008 o TJMT deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado no recurso, tão somente para que fosse efetuado o desbloqueio da conta bancária em nome da Sócia da empresa executada (fls. 245/257, Id. 42208147). Intimado para se manifestar a respeito da nova exceção oposta pelo devedor, o Município apresentou impugnação, em 07.03.2008, às fls. 252/257, Id. 42208147. Em 05.08.2008, a exceção foi julgada parcialmente procedente, apenas para excluir a sócia Nely Cortes Pareja do executivo fiscal, determinando o prosseguimento do feito (fls. 259/262, Id. 42208147). Em 26.08.08, aportou nos autos cópia do acórdão prolatado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi dado provimento, para o fim de determinar o desbloqueio das contas bancárias das sócias da executada, com o regular prosseguimento do feito (fls. 267/276, Id. 42208147). Às fls. 277/278, cópia do recibo BACENJUD, constando a constrição nas contas da Sócia Nely Cortes Pareja, no valor de R$ 1.288,43. Em 06.04.2009, manifestação da Fazenda Pública recusando o bem ofertado e requerendo penhora online em nome da empresa executada (fls. 293/296, Id. 42208147). Ato seguinte, o juízo determinou a intimação da executada, quanto à recusa e o pedido de penhora (fl. 304, Id. 42208147). Em 20.05.2011, a executada requereu o indeferimento do pedido de penhora e a aceitação do bem ofertado, em razão do princípio da menor onerosidade (fls. 308/318, Id. 42208147). Em 01.06.2012, o juízo deferiu o pedido de penhora online formulado pela Fazenda Pública, em nome da empresa executada (fls. 320/321, Id. 42208147). Recibo de protocolo à fl. 322, e detalhamento da ordem de penhora efetiva em 05.06.2012, cujo resultado fora parcial, no montante de R$ 14.261,24 (fl. 323, Id. 42208147). Aportou novo recurso de Agravo de Instrumento da empresa executada, às fls. 327/349, Id. 42208147, requerendo o desbloqueio, ao argumento de ter nomeado bem à penhora. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 351/352), e as informações prestadas pelo juízo (fls. 353/354, Id. 42208147). Na sequência, em 19.10.2012, a Fazenda Pública pleiteou nova penhora online, à satisfação integral da execução fiscal (fl. 386, Id. 42208147). O pedido foi deferido em 28.06.2013 (fl. 360, Id. 42208147), e nova penhora foi efetivada, em 02.07.2013, no valor de R$ 451,60 (fl. 362, mesmo Id.). Às fls. 363/355, foi juntada cópia do acórdão prolatado nos autos do segundo recurso de Agravo de instrumento, oportunidade na qual o TJMT negou-lhe provimento. Posterior despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, em 18.11.2013. Os autos foram digitalizados e migrados ao PJe, no ano de 2020 (Id. 42061788). A Fazenda Pública compareceu nos autos, em 09.07.2021, manifestando-se pela inexistência de prescrição intercorrente e requerendo a penhora online (Id. 46553964). Renajud positivo em Id. 84616474. Pleiteada nova penhora (Id. 85928229), o pedido foi deferido (Id. 95488334), e o resultado parcialmente efetivo, em 20.01.2023 (Id. 107794495). Consta do Id. 115241047 pedido da parte executada para desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de impenhorabilidade, o que foi indeferido pelo juízo, em Id. 116019123. Manifestação da executada pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente em Id. 119378368, e seguinte impugnação pela Fazenda em Id. 119451822. Pois bem. Compulsando os autos com vagar, observo que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Cediço é que a prescrição intercorrente diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No presente caso, o devedor foi citado, em 12.03.2007, bem como efetivada penhora de valores, em 05.06.2012. Por esse motivo, verifico que o caso dos autos não se trata das hipóteses de devedor não localizado ou ausência de bens penhoráveis. Evidencia-se, em verdade, ser inaplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, de que tratou o julgamento do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia. Diferente disso, tem-se que a prescrição foi interrompida pela citação, houve penhora parcial de valores por duas vezes e, ainda assim, o Município permaneceu quase dez anos sem diligenciar efetivamente nos autos. O que deve ser reconhecida, assim, é a prescrição intercorrente na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, pela inércia do credor. Por esse mesmo motivo, não há que se falar em prévia intimação da Fazenda Pública para posterior decretação da prescrição. Outrossim, não se pode desconhecer que o juízo atendeu à todas as formulações do exequente na busca de bens e visando a satisfação do crédito, contudo, até o presente momento, após quase de 20 (vinte) anos, não logrou êxito. Não se pode conceber que a Fazenda mantenha um contribuinte, ainda que originalmente devedor, eternamente na situação de executado, em linha com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 566 e 568. O reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, é medida que se impõe. No que diz respeito ao montante bloqueado nos idos de 2012-2013, quando ainda exigível o crédito,
trata-se de quitação parcial da dívida, o que enseja a extinção parcial por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a consequente liberação dos valores constritos em favor da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinta a presente execução, em razão da parcial quitação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. No que diz respeito ao remanescente, julgo extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Determino o desbloqueio apenas das constrições sob Ids. 84616474 e 107794495, com a consequente expedição de Alvará em favor da parte executada. No que diz respeito aos valores bloqueados nos idos de 2012-2013, uma vez à época exigíveis, expeça-se alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública. Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023395-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER
EXECUTADO: DELTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado no bojo de nova Exceção de Pré-executividade, apresentada pela parte executada (Id. 115241047). Em apertada síntese, argumenta a Excipiente a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, a irregularidade da penhora, visto que havida à despeito da garantia ofertada nos autos, bem como por ter se dado sobre o faturamento da empresa. Pleiteou, liminarmente, pelo desbloqueio dos valores constritos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inobstante a argumentação tecida, é certo que a penhora sobre faturamento da empresa e a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária, a despeito de ambas buscarem a satisfação do crédito executado, possuem naturezas jurídicas diversas. Enquanto a penhora de faturamento ocorre, excepcionalmente, na hipótese de a devedora não possuir bens capazes de garantir a execução e incide sobre um percentual arbitrado pelo juízo, a penhora sobre valores disponíveis em conta bancária recai sobre o dinheiro do devedor, o qual, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830/1980, tem prioridade para garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA, VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE INFORMOU NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0036197-98.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00361979820218160000 Apucarana 0036197-98.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) É importante registrar que, ao contrário do consignado pela executada, a penhora sobre o faturamento da empresa possui rito próprio e não se confunde com a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud1. In casu, a Fazenda Pública expressamente manifestou discordância ao bem nomeado nos autos, o que foi acolhido pelo juízo e, na sequência, determinada a penhora via BACENJUD (fls. 320/321, Id. 42208147). Diante disso, se justifica o bloqueio de ativos a pedido da exequente conforme ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/198, o que demonstra que a penhora foi realizada de forma regular. Em vista disso, por não ter recaído sobre o faturamento da empresa devedora, a impenhorabilidade suscitada não merece acolhimento. Todavia, ainda que se entendesse que o valor bloqueado recaiu sobre faturamento da empresa devedora, não seria possível promover o levantamento do valor constrito. Os arts. 866 e ss. do Código de Processo Civil, que disciplinam a penhora de faturamento, indicam que referida constrição é medida subsidiária, somente podendo ser realizada se o executado não tiver outros bens penhoráveis, se esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Inclusive, nos termos do art. 866, § 1º, da lei processual, mencionada restrição não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. A despeito do alegado pela executada, os documentos colacionados à petição não demonstram que a mencionada constrição inviabilizou o exercício de sua atividade empresarial. Diz-se isto na medida em que, pela simples exibição dos extratos da conta bancária (Ids. 115241059, 115241061 e 115241061), não é possível concluir que o valor constritado seria utilizado para o pagamento de folha de funcionários e fornecedores, sobretudo porque não fora apresentado o extrato do Itaú Unibanco relativo mês em que havida a penhora, isto é, janeiro de 2023, ou posterior à penhora, à comprovar a alegada inviabilidade da atividade empresarial. Verifica-se do documento intitulado “Relação de Títulos a Pagar por Vencimento – GC" (sob Id. 115241062), aliás, que todas as despesas identificadas são relacionadas ao mês de novembro de 2022 e possuem o status de “quitado total”, sendo, portanto, inapta a demonstrar eventual situação de necessidade ou inadimplência perante o pagamento de folha de funcionários ou fornecedores. Assim, em que pese o bloqueio tenha sido efetivado em janeiro de 2023, a executada não apresentou nos autos o extrato atualizado de suas contas bancárias ou quaisquer documentos relacionados à atual situação financeira da empresa, sobretudo à demonstração da inviabilidade da atividade empresarial em razão do bloqueio. Tem-se, em verdade, que a devedora sequer acostou aos autos os balanços financeiros ou comprovantes de recebimento, que demonstrariam que não possui outros valores para quitar os débitos de funcionários e fornecedores senão os bloqueados no feito, não se mostrando crível a desconstituição preliminar da penhora. Tais informações nos levam a conclusão de que a penhora ordenada pelo juízo não inviabiliza o exercício da atividade empresarial da devedora, de modo que a rejeição da insurgência apresentada é medida que se impõe. Ainda, vale registrar que o bloqueio de valores em conta corrente pertencente à pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em vista do exposto, afasto a insurgência de impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual indefiro o pedido liminar de desbloqueio. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade de Id. 115241047, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 518.189/SP, Min. Re. Humberto Martins, j. 16.10.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 454526/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.02.2019.