Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/11/2015
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
CLAUDEMIR PERSONA
CPF
Autor
ODAIR REIS DE SOUZA LEITE
CPF
Reu
ROSEMEIRE DA COSTA LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER DE LIMA SANTOS
OAB/MT 10669·CPF·Representa: Autor
GILMAR GOMES DE SOUZA
OAB/MT 9228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
26/09/2023, 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/06/2023, 00:25
Recebidos os autos
22/06/2023, 00:25
Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 13:42
Transitado em Julgado em 22/05/2023
22/05/2023, 13:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA COSTA LEITE em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 15:27
Decorrido prazo de ODAIR REIS DE SOUZA LEITE em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 15:27
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PERSONA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 15:27
Publicado Sentença em 27/04/2023.
27/04/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053632-10.2015.8.11.0041.
Autor: CLAUDEMIR PERSONA
Réu: ODAIR REIS DE SOUZA LEITE e outros.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizado por CLAUDEMAR PERSONA que move em face de ODAIR REIS DE SOUZA LEITE e outros. Os Embargos à Execução n. 0022794-16.2017.8.11.0041, apresentados pelo executado, foram julgados procedentes, determinando-se a extinção da execução em análise, conforme consta da decisão juntada aos autos no id. 81383191. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial válido, na forma do que estabelece o art. 485, IV c/c art. 803, I do CPC e determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do que estabelece o art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/04/2023, 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/04/2023, 16:30
Conclusos para julgamento
20/04/2023, 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem