Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0014362-04.2008.8.11.0015 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SINOP REU: IVAN ALVES DA ROCHA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP em desfavor de IVAN ALVES DA ROCHA. Aduz a inicial que “a cártula de cheque de nº 850638 no valor de R$ 2.950,00 emitida por Ivan Alves da Rocha, sacado contra o Banco do Brasil, agência de Sinop/MT, sem provisão de fundos, perdeu a eficácia da força executiva pela ocorrência do instituto da prescrição”. Afirma que “o título foi repassado a fazenda pública municipal para pagamento de débitos tributários. Ocorre que o suplicado, embora instado por várias vezes, recusa-se a pagar ao suplicante o respectivo valor do título de crédito”. Ao final, requer o pagamento da importância devida ou acaso não haja o pagamento e nem seja ofertado embargos, requer seja ordenado a formação do título executivo judicial em favor do suplicante, para o fim de converter o mandado inicial em mandado de execução. Formada a tríade processual, o Requerido, por intermédio de curador especial, ofereceu Embargos à Monitória em ID. 111992509, impugnando, preliminarmente, pela nulidade da citação editalícia e, no mérito, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal e/ou intercorrente, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade de instrução para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos documentos. Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre anotar que AÇÃO MONITÓRIA ou PROCEDIMENTO MONITÓRIO é um PROCEDIMENTO ESPECIAL de jurisdição contenciosa pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vista à rápida constituição de título executivo. Assim, a AÇÃO MONITÓRIA é um INSTRUMENTO PROCESSUAL colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em Juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito. O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (...) § 7 Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1 Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”. Resumindo, a AÇÃO MONITÓRIA é um procedimento de cognição sumária que possui um RITO ESPECIAL e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Dessa forma, Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o tema, afirma que: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento”. (Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, pg. 279). Vencida essa parte introdutória, passo a apreciação do mérito da ação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o Requerido o decurso de prazo superior a cinco anos da emissão da cártula até o ajuizamento da cobrança, eis que o cheque foi emitido em 27/10/2002 e a ação foi proposta em 18/12/2008, portanto, estaria evidenciada a prescrição da pretensão do Autor. Nesse sentido, eis o precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 206, I, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL/2002. DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL COMPUTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.101.412/SP. VERBETE N. 503 DA SÚMULA DO STJ. CASO EM APREÇO EM QUE O TÍTULO INJUNTIVO FOI EMITIDO EM 2006 E A AÇÃO MONITÓRIA DEFLAGRADA EM 2010. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. '"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula"'. (RESP N. 1.101.412/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 11-12-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500197-56.2010.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 05001975620108240048, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial – Destaque nosso). Portanto, para o ajuizamento da ação monitória deve-se observar o lapso de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do título. “In casu”, assiste razão o Requerido, na medida em que o cheque apresenta data de emissão em 27/10/2002 (ID. 88400654 – Pág. 95) e a presente ação foi distribuída em 18/12/2008 (ID. 88400654 – Pág. 88), portanto, o prazo prescricional iniciou-se em 28/10/2002 e findou em 28/10/2007. Com efeito, tendo a ação sido proposta mais de 6 anos após a emissão da cártula, encontra-se fulminada pela prescrição. “Ex Positis”, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo EMBARGANTE, PRONUNCIANDO a PRESCRIÇÃO do CRÉDITO cobrado nestes autos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. DEIXO de CONDENAR o EMBARGADO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no item 2.14.5 da CNGC, verbis: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Sem condenação em honorários. Após o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito