Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019613-92.2022.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ajuizada por THAYS NUNES MESSIAS em desfavor ITAU UNIBANCO S.A. postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO inscrito nos cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral. Em que pese a alegação de necessidade de produção de prova pericial pela parte reclamada, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém pontual que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme previsto no artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a parte demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do CPC. A ré, por sua vez, embora defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços, não apresentou prova seguro e inequívoca nesse sentido. Do contrário, limitou-se a exibir telas sistêmicas no corpo da contestação com extrato de operações bancárias, mais minuta de instrumento de abertura de conta bancária e de adesão a outros serviços correlatos. Como é cediço, entretanto, por serem passíveis de criação e modificação unilateral tais elementos de prova não prestam-se, por si sós, à comprovação da origem da dívida se desacompanhados de outros que, os corroborando, evidenciem de forma segura a formação da relação contratual com a inequívoca identificação do consumidor contratante, seja por assinatura em instrumento formal, gravação de áudio, vídeo, fotografia, cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...). Outrossim, ainda que se cogite que a ré tenha sido vítima da suposta fraude, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto esta é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Caberia à empresa, nesse caso, comprovar haver adotado todas as cautelas necessárias com a confirmação dos dados cadastrais e da identificação da pessoa que estaria contratando o serviço, hipótese não verificada nos autos. Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência. Na hipótese, porém, a teor da Súmula 385 do STJ, o pedido indenizatório não merece acolhimento, haja vista que, conforme registrado nos extratos de consulta aos cadastros de inadimplentes exibidos com a contestação, a parte autora possui apontamentos pré-existentes ao discutido nos autos, o que afasta a caracterização de dano moral decorrente da cobrança indevida posterior, verbis: “SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação decorrente. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito