Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por LUCILENE PEREIRA DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, litigantes já qualificadas na petição inicial. A parte autora narra, em síntese, que este juízo julgou parcialmente procedente a ação previdenciária movida em desfavor do requerido, determinando a implantação do beneficio em seu favor. Todavia, diz que embora tenha sido intimado a implantar o beneficio previdenciário, o requerido não cumpriu a determinação. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos danos morais que alega ter experimentado, ante a não implantação do beneficio previdenciário em seu favor. O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 81715111. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação ao id. 85010208, onde não arguiu questões prévias ao mérito e contrapôs-se à pretensão autoral. O autor impugnou a contestação ao id. 85904959 rebatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão. Fixada a competência deste juízo (id. 101887645), os autos vieram conclusos. Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 92649052, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 104444115), enquanto o requerido não se manifestou (id. 115191758). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante o pedido expresso do autor e tácito do requerido, passo a julgar antecipadamente a lide. Inicialmente vamos trazer o conceito de responsabilidade civil. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é claro ao dispor que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para que reste configurada a responsabilidade civil, a jurisprudência exige, impreterivelmente, os requisitos: conduta ou ato, culpa latu sensu, nexo de causalidade e dano. Conduta é a ação ou omissão de um ser humano. Assim sendo é necessário que seja demonstrada também a culpa. Recebe o conceito de culpa, em sentido largo, abrangendo, portanto, dolo, negligência, imperícia e imprudência. O dano pode ser material ou moral. O primeiro, quando o ato de alguém causa uma redução no patrimônio de outrem, ou mesmo lhe fere um interesse. O segundo, de difícil conceituação dada a elasticidade da definição provocada pela evolução da doutrina e da jurisprudência, é vocábulo que abrange o sofrimento psíquico provocado por conduta de terceiro, a violação dos direitos da personalidade, o inadimplemento dos deveres anexos do contrato, ou seja é bem amplo. Por derradeiro, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Nessa ordem de ideias, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência (ou tão somente a não comprovação no processo judicial) de algum dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano. No caso dos autos, a inércia do requerido em implantar o benefício previdenciário no prazo estabelecido restou incontroversa nos autos. Ocorre que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Isto porque a demora para implantação do benefício previdenciário não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. E, a demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...). 4. O atraso no pagamento de benefício previdenciário, ou o indeferimento do benefício pelo INSS, ainda que posteriormente revertida pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável, pois não é suficiente para caracterizar o dano moral argüido. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...). Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a data do início do benefício na data do segundo requerimento administrativo, em 06/09/2016; apelação do INSS desprovida.(AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS E RPPS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 8. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...). 14. Apelação do autor parcialmente provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução. (AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 85, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito