Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: IVANILDA CANUTO Requerido (a): ANTONIO LAMPERTI
Processo n° 1000693-40.2021.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por IVANILDA CANUTO em face de ANTÔNIO LAMPERTI. Afirmou que é legítima proprietária de um imóvel denominado Chácara Posto Fiscal, que está em litígio na ação de usucapião de n°1000231-83.2021.8.11.0101, representando 23,67ha de um inteiro de 24,20ha, do Lote 100, registrada em nome da empresa ROHDENORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, matrícula 9.797 no CRI de Sinop/MT. Diz que os requeridos impediram a parte autora de continuar a execução de um trabalho de topografia para conclusão dos desmembramentos de lotes menores que a autora ali desenvolvia na área, bem como impediu a continuidade da limpeza do terreno, que era desempenhada pela empresa Impacto Prestadora de Serviços, vez que estaria lançando um loteamento de condomínio de chácaras. Ainda, aduz que a ação de usucapião extraordinário de n°1000231-83.2021.8.11.0101 não autoriza a retirada dos marcos geodésicos ali fixados, e que está em seu pleno exercício possessório, e a ação do requerido indica forte indício de ameaça do seu direito de posse. Assim, requer a concessão de liminar para evitar que a ameaça de agressão a posse se materialize. Juntou documentos a inicial. Em decisão de id n°71496074 – 05.12.2021 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, e determinada a realização de auto de constatação. Nova petição apresentada pela parte autora ao id n° 102665799 – 28.10.2022, onde a parte autora afirma que estaria preparando a terra para o plantio de mandioca, haja vista o início do período de chuvas, quando encontrou um trator realizando o gradeamento de sua propriedade, no mesmo local onde intencionava realizar o plantio de mandioca. Requer a aplicação do instituto da fungibilidade, convertendo a ação de interdito em ação de manutenção de posse e o deferimento da tutela antecipada. Em decisão proferida ao id n° 103075832 – 08.11.2022 foi postergada a análise do pedido de fungibilidade das ações. Também foi designada audiência de justificação. Auto de constatação juntado ao id n°105259177 – 30.11.2022. Realizada audiência de justificação em 02.12.2022 – Id n°105455144. A parte autora peticionou nos autos, pugnando pela complementação do auto de constatação (Id n° 105606031 – 06.12.2022). Requerimento apresentado pela requerida Antônio Lamperti ao id n° 105884350 – 09.1.2022 pedindo o indeferimento da tutela de urgência, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, já que não comprovada a posse. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Preliminarmente, é oportuno registrar que se aplica ao processo de interdito proibitório o disposto acerca das ações de reintegração e manutenção de posse, consoante expressa o artigo 568 do Código de Processo Civil, inclusive sobre a medida liminar. Convém ressaltar que a presente ação se discute apenas a questão possessória, ou seja, busca-se definir quem, em período imediatamente anterior da propositura da ação, mantinha a posse da área discutida, bem como se houve a ocorrência do esbulho. Convém ressaltar que a presente ação se discute apenas a questão possessória, ou seja, busca-se definir quem, em período imediatamente anterior da propositura da ação, mantinha a posse da área discutida, bem como se houve a ocorrência do esbulho. A posse é situação de fato. É a aparência de dono. Ou seja, tratando-se de demanda possessória, para o deferimento da liminar, cumpre a parte, seja ela a parte requerente ou requerida, comprovar, mesmo que superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado, e a data do esbulho, quando for à parte autora, e comprovar que inexiste esbulho e que existe posse anterior, quando for à parte requerida. Conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Os requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório são: a posse sobre o bem, a ameaça contra essa posse e o justo receio de ser molestado e a data da turbação ou esbulho. Analisando-se o preceito acima veiculado conclui-se que tem direito à tutela do interdito proibitório o possuidor, seja direto ou indireto, que demonstre justo receio de ser molestado em sua posse. Com efeito, em cognição exauriente, existem dúvidas a respeito da posse do imóvel, requisito este necessário para a concessão da tutela de urgência em demandas possessórias. Percebo dos autos indicativos de que a parte autora realmente realizava plantações de mandioca/abóboras, dentre outros. Mas, não ficou comprovado que as plantações eram realizadas na totalidade do imóvel. Ao que tudo indica, as plantações se davam somente nas imediações do local onde residia, que era próximo ao Posto Fiscal. Ainda, em constatação realizada pelo Oficial de Justiça, averiguou-se que a posse não vem sendo praticada pela requerente. Segundo relato da Oficial, “Ao arremate, Constatei que, conforme apresentado a este meirinho, a senhora Ivanilda, reside no local há vários anos, que a autora está na posse do imóvel objeto da presente ação, através do Sr. Jose Roberto Gonçalves da Silva, o qual se apresentou como responsável do local, porém, a construção pertencente a autora da ação, esta as margens da MT-423, sendo que o barraco construído dentro do imóvel não possui indícios de moradia (fotos em anexo), que no presente momento, não possui nenhuma pessoa molestando a posse do referido imóvel. há muitos anos, que possuía a posse do imóvel já há algum tempo”. Na audiência de justificação, foram colhidas as seguintes provas orais: A testemunha Antônio Mylhere dos Santos, quando inquirida, afirmou que “que conhece a Dona Ivanilda desde 2000, e nessa época ela já residia no antigo Posto Fiscal, MT 423, com a família. Afirmou não saber informar o tamanho da área, só sabe que ela sempre residiu ali. Em relação ao auto de constatação, confirmou que a foto (com uma camionete branca na frente) é onde ela mora, e atrás da casa, onde tem umas árvores, disse que tem outra casa de Eternit, onde guarda as coisas dela, e na outra casa os filhos dela vem e ficam ali, os amigos. Conta que ela plantava mandioca, arroz, feijão, as coisas, tudo, no restante da casa dela, onde também tinha galinheiro e local de porco, mas não sabe se ela plantava na área toda. Diz que não sabe para quem ela vendia as coisas que produzia, mas ela sobrevivia dessa área. Relata que ela foi fazendo aos poucos. Relata que conhece o senhor Antônio Lampert, e sabe que ele mora de frente, do outro lado da rodovia, e pelo que sabe, a área do seu Antônio não se estende até a área da Dona Ivanilda, e sabe que ele invadiu essa propriedade para plantar, e que essa invasão foi depois da eleição (só sabe dessa invasão). Não tem conhecimento que a Dona Ivanilda ia fazer loteamento na área. Afirma não ter conhecimento se essa área foi da Rodonorte. Narra que mora em Cláudia desde 2000, e trabalhava de diarista em Fazendas, roçando pasto, fazendo cercas. Diz que nunca chegou de ver gado na área da Ivanilda. Indo de Cláudia pra Sinop, a área da Ivanilda fica do lado direito, e do lado esquerdo tem plantação de soja, e sempre teve plantação, mas nunca prestou atenção se tinha criação de gado. Afirma que a plantação de soja é do senhor Antônio. Disse que ela plantava próximo à casa dela, mas quando passava ali não procurava saber onde era o plantio, só via mais próximo a parte da frente, mas lá para o fundo eles tinham plantio. Já a testemunha Odair de Moraes Oliveira, quando inquirido, “relata conhecer a Dona Ivanilda desde 2002, e que mora na casa dela na chácara, na beira do Rio Tatu, onde ficava o antigo posto fiscal. Conta que quando a conheceu ela morava lá com o marido e os filhos. Não sabe ao certo o tamanho da chácara, mas imagina ser uns 9 alqueires, e quando a conheceu lá era um pasto antigo, e a família plantava mandioquinha, criava o porco, na área toda, e ela vendia para o povo da cidade. Relata que o trabalho era manual. Disse que na casa da frente era um bar na época, uma lanchonete, quando ainda tinha o posto fiscal. Afirma que ela plantava as mandiocas, abóbora para dentro, mas perto da casa, e pelo que se lembra não tinha cerca. Pelo que se lembra, eles não tinham gado. Quando ainda era estrada de chão, quando passava pelo local, via que ali era capim, pasto antigo, e nunca viu mangueira, curral para gado. Do outro lado da rodovia antigamente era pasto, tinha gado, e agora virou lavoura, e ouviu dizer que a área é do Dr. Rui, mas não o conhece. Conta que se lembra da madeireira Rodenorte, que ficava do outro lado da rodovia à margem esquerda, onde hoje é lavoura. Não se recorda bem, mas parece que tinha uma escola ali perto. Disse que o trator entrou na área da Dona Ivanilda um dia antes da eleição, e no local não tem porteira, e não sabe por onde entrou, mas ele entrou lá para gradear., inclusive uma mandioquinha que estava plantada lá ele passou por cima. Afirma que a área onde o trator entrou foi na área antiga. Diz que no local que ele entrou é uma juquira com pasto. Relata que a Dona Ivanilda nunca comentou que pretendia fazer no local um condomínio de chácaras, e se recorda de uma placa no local, mas nunca teve interesse de perguntar. Pelo que tem conhecimento, a Dona Ivanilda só tem essa propriedade, e sempre viveu das coisas que produzia ali no local. Pelo que sabe, a tentativa de invasão a propriedade da Dona Ivanilda foi somente dessa vez. Diz que quando o trator entrou, saiu da sede da fazenda, do outro lado da BR, e entrou um pouco para cima da casa indicada na fotografia do auto de constatação, sendo que no local não tinha cerca, nenhum impedimento para ele entrar no local. Pelo que sabe, a Dona Ivanilda ainda mora ali no local, e negou que tenha ficado cuidando da área para ser invadida, mas sempre passa no local e toma um café. Não se recorda de uma placa escrita “Fazenda da Dona Dita – Proprietário Rui Farias”. Do lado esquerdo da rodovia, disse que tem plantação de soja, e antes da soja tinha gado.” A testemunha Airton de Lara, quando inquirido, afirma que “conheceu a Dona Ivanilda por volta de 2000. Se recorda que ela tocava um pequeno comércio na beira da estrada, e que a conheceu assim, sendo que o posto fiscal ficava do lado, poucos metros da casa. Conta que não tem certeza, mas acha que ali ainda era estrada de chão, apesar de não se recordar com certeza. Disse que dava para perceber que a senhora Ivanilda morava por ali, no fundo do comércio, nunca a perguntou se ela morava com a família, mas tinha crianças no local. Mostrada a testemunha a foto da residência da parte autora, disse que chegou de ver o quintal ao fundo, onde tem umas árvores, e na época, se não engana, tinha cerca, mas hoje não reparou mais. Afirma que não percebeu se tinha plantação no fundo, via tipo um arvoredo somente (Juquira), e depois da cerca era área aberta, mas não chegou a entrar para dentro da cerca. Disse que o fundo também era da Dona Ivanilda, pois ela morava lá. Aduz não ter conhecimento quantos hectares teria essa área depois da cerca. Indo de Cláudia para Sinop/MT essa casa fica do lado direito da rodovia, e quando passava pelo local, só via o comércio, e só tem conhecimento disso. Já do outro lado da Rodovia, lembra da madeireira que tinha, a Rodonorte, que depois fechou por falência. Não sabe quem adquiriu depois que faliu e do acerto com os empregados. Hoje, vê que ali tem lavoura plantada e pastagem, mas não sabe quem é o dono. Disse que conhece o Antônio Lampert de vista, mas não tem conhecimento se ele tem alguma área ali perto da Dona Ivanilda. Alega que ficou sabendo que tentaram entrar na área da Dona Ivanilda, e que a pessoa estava com um trator e foi ao local fazer um serviço e a parte de cima da casa está aberta, e estão fazendo algo que não sabe precisar, mas não tem conhecimento quem tentou entrar. Contou, ainda, que não tem conhecimento se outras pessoas tentaram invadir o local, em outras oportunidades. Aduz não saber dizer a quanto tempo essa área está aberta, mas já faz mais de cinco anos. Em relação a área aberta, só tem visão de beira de estrada, e só via uma juquira baixa, e de um tempo para cá vem sendo aberta. Diz que nunca viu criação de gado no local. Afirma que tem conhecimento que a Dona Ivanilda iria fazer um loteamento, devido a uma placa que viu instalada no local. Se recorda ter visto uma placa no lado esquerdo da Rodovia, mas não se recorda se estava escrito “Fazenda da Dona Dita – Proprietário Rui Farias”. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Em toda a posse há necessariamente dois elementos, consistentes numa conduta e numa vontade, que traduzem a relação de uso e fruição; são elas: o elemento objetivo ou corpus, e o elemento subjetivo, o animus. O ‘corpus’ é o elemento exterior da posse, é o comportamento ostensivo do possuidor imitando o proprietário. É o aspecto visível da posse, que se traduz não só pelo contato material com a coisa, como também pela conduta de dar a ela a sua destinação econômica e social. O ‘animus’ é o elemento subjetivo da posse, ou seja, é a consciência e o desejo de agir como agiria o proprietário, da dominação intencional e consciente da coisa. Com relação à propriedade, embora o Código Civil não a tenha conceituado, o artigo 1.228 elencou as faculdades do proprietário, numa dimensão constitucional da função social da propriedade: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Neste contexto, diante da constatação realizada in loco bem como diante das testemunhas inquiridas em juízo não ficou clara a posse da Requerente no imóvel em questão em sua totalidade, como requer na inicial, já que as testemunhas, quando inquiridas, apesar de confirmar a existência da plantação, disseram que não conseguiriam ver a totalidade do imóvel pela frente, e viam que tinha ali uma cerca, mas, não souberam dizer, com certeza, se a requerente plantava somente na parte da frente, nas imediações da sua residência, ou na sua totalidade, ou seja, na área que pretende reintegrar. O justo receio de turbação ou esbulho na posse, igualmente, não restou caracterizado, mormente, porque não está configurada a posse da Requerente.
Diante do exposto, reputo a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão liminar do interdito proibitório. Destaca-se que havendo maiores elementos sobre a posse da Requerente e o justo receio de turbação e esbulho, a liminar poderá ser deferida a qualquer tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO a LIMINAR na forma pleiteada. Vale ressaltar que tal decisão não interfere na tutela de urgência deferida nos autos de n° 1000231-83.2021.8.11.0101, já que se trata de áreas diferentes (a tutela lá deferida e a tutela aqui indeferida). 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito