Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038914-98.2021.8.11.0002..
REU: P MARTINS DA SILVA - ME, PAULA MARTINS DA SILVA
AUTOR(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de P MARTINS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 141.097,55 (cento e quarenta e um mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), proveniente do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de n.º 884756409501. Citada, a requerida apresentou contestação, ocasião em que se limitou a sustentar a tese de inépcia da inicial, sob o fundamento de não ter sido apresentada via original do contrato e, ainda, ao argumento genérico de que os documentos juntados pela requerente não preenchem os requisitos legais, afirmando não reconhecer o instrumento contratual (ID. 80108764). Impugnação em ID. 81069051. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo. Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.”. Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC. E desse mister se desincumbiu a requerente, já que apresentou cópia da cédula de crédito bancário (ID. 72186565), acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 72186569). Observa-se, ainda, que a parte requerida não impugnou a assinatura por ela lançada em referido instrumento e nem mesmo o saldo devedor apresentado pela parte contrária, apenas sustentou de forma genérica a ausência de pressupostos que conferem legitimidade ao contrato firmado entre as partes. Assim, o caso é de procedência dos pedidos iniciais da requerente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e, via de consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, da referida norma processual, constituo o débito inicial de R$ 141.097,55 (cento e quarenta e um mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em título executivo judicial, que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE