Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002327-74.2023.8.11.0045..
REU: MARIA LOURDES MENEGHETTI
AUTOR(A): D CARVALHO DA SILVA SERVICOS FUNERARIOS - ME
VISTOS. Inicialmente, vale pontuar, que a assistência judiciária gratuita, atualmente, está em vigor, pela redação da Lei 13.105, destacando-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (grifos aditados) A Constituição Federal, por sua vez, dispõe: “Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)”. Assim, a Constituição da República – norma suprema – traz previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, no tocante as pessoas físicas, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de presunção relativa da simples declaração da parte, ao passo que, caso a parte não apresente a prova solicitada oportunamente ou, caso haja prova de que a parte tem condição para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, obedecendo a dicção do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A concessão da gratuidade pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demonstração da real condição financeira da parte Requerente do benefício da gratuidade é indispensável, vez que a afirmação de miserabilidade tem presunção relativa. 3- No caso concreto, não há qualquer prova de que o Agravante faz jus à benesse. Logo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. (TJ/MT, N.U 1012699-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 11/08/2021. Pois bem. Em uma breve análise dos autos, verifica-se que o extrato da conta corrente apresentado no Id 112017830 não restou demonstrada de forma indubitável, a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora instrua o feito com cópias de comprovantes de rendimentos ou suas três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e demais documentos atinentes a comprovação de sua situação financeira tal como balancete ou, outros documentos que efetivamente sejam úteis e hábeis para comprovação da incapacidade econômica, que torne imprescindível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito