Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000339-92.2012.8.11.0086..
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO PINTON
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) DESACOLHIMENTO IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que tais montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida. Se dos extratos financeiros ficar constatado típica movimentação de conta corrente (com saques, pagamentos, compensação de cheques e aplicação em título de capitalização “OUROCAP”), não subsiste o pleito de impenhorabilidade”. (N.U 1007242-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022) Pelos argumentos acima expostos, verifico que não restou demonstrado pelo Executado a origem do crédito e nem que serviria de reserva financeira, tenha natureza alimentar ou mesmo se trata de única fonte de renda de subsistência, sendo, portanto, penhorável os valores, sob pena de ficar sem função o sistema SISBAJUD. Assim, REJEITO a manifestação apresentada pela parte Executada às págs. 212/217, id. n. 53261144, e determino o prosseguimento da Execução. Deste modo,
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual foi deferida a penhora de ativos por meio do Sistema Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 2.047,83, da conta da parte Executada (pág. 210, de id. n. 53261144). A parte executada às págs. 212/217, id. n. 53261144, solicita o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a penhora recaiu em numerário depositado em conta poupança provenientes de sua atividade profissional, valor inferior ao de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, para a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-poupança se faz necessária a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não detendo proteção jurídica a conta-poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados. 1.1. Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: ?Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.? ( 07198238320198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3. Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4. Recurso improvido”. (TJ-DF 07383504920208070000 DF 0738350-49.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Todavia, denota-se que o Executado deixou de comprovar suas alegações mediante extratos bancários, notas fiscais, comprovantes de rendimentos, ou qualquer outra documentação que comprove que os valores penhorados são de natureza alimentar e que a sua conta poupança não é utilizada como se conta corrente fosse, de modo que não cabe as alegações de que que o numerário constrito encontra-se acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade. Quanto à impossibilidade de bloqueio de valores acima de 40 salários mínimos, mesmo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tendo alargado as hipóteses de impenhorabilidade, a liberação dos valores deve obedecer alguns requisitos, o que não ocorreu no caso em questão, principalmente porque o executado não conseguiu demonstrar a origem do crédito. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se aplica, na hipótese, a tese de taxatividade mitigada exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável”. (N.U 1022608-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022) (g.n.) “PJE – RAI Nº: 1007242-44.2022.8.11.0000 intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000339-92.2012.8.11.0086..
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO PINTON
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) DESACOLHIMENTO IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que tais montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida. Se dos extratos financeiros ficar constatado típica movimentação de conta corrente (com saques, pagamentos, compensação de cheques e aplicação em título de capitalização “OUROCAP”), não subsiste o pleito de impenhorabilidade”. (N.U 1007242-44.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022) Pelos argumentos acima expostos, verifico que não restou demonstrado pelo Executado a origem do crédito e nem que serviria de reserva financeira, tenha natureza alimentar ou mesmo se trata de única fonte de renda de subsistência, sendo, portanto, penhorável os valores, sob pena de ficar sem função o sistema SISBAJUD. Assim, REJEITO a manifestação apresentada pela parte Executada às págs. 212/217, id. n. 53261144, e determino o prosseguimento da Execução. Deste modo,
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual foi deferida a penhora de ativos por meio do Sistema Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 2.047,83, da conta da parte Executada (pág. 210, de id. n. 53261144). A parte executada às págs. 212/217, id. n. 53261144, solicita o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a penhora recaiu em numerário depositado em conta poupança provenientes de sua atividade profissional, valor inferior ao de 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, para a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-poupança se faz necessária a constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não detendo proteção jurídica a conta-poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados. 1.1. Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: ?Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.? ( 07198238320198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3. Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4. Recurso improvido”. (TJ-DF 07383504920208070000 DF 0738350-49.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Todavia, denota-se que o Executado deixou de comprovar suas alegações mediante extratos bancários, notas fiscais, comprovantes de rendimentos, ou qualquer outra documentação que comprove que os valores penhorados são de natureza alimentar e que a sua conta poupança não é utilizada como se conta corrente fosse, de modo que não cabe as alegações de que que o numerário constrito encontra-se acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade. Quanto à impossibilidade de bloqueio de valores acima de 40 salários mínimos, mesmo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tendo alargado as hipóteses de impenhorabilidade, a liberação dos valores deve obedecer alguns requisitos, o que não ocorreu no caso em questão, principalmente porque o executado não conseguiu demonstrar a origem do crédito. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se aplica, na hipótese, a tese de taxatividade mitigada exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável”. (N.U 1022608-60.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022) (g.n.) “PJE – RAI Nº: 1007242-44.2022.8.11.0000 intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito