Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001165-47.2015.8.11.0108..
REU: JOAO SAVI MONDO
AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JOAO SAVI MONDO. Analisando os autos, verifico que a Contadoria deste Juízo apresentou planilha de cálculo apenas referente ao benefício de auxílio-doença, deixando de apresentar em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, pelas razões expostas na certidão de ID 75405570 - Pág. 63. Instado a se manifestar, o INSS manifestou concordância ao ID 75405570 - Pág. 67. O embargado, de igual modo, concordou com os cálculos parciais apresentados pela Contadoria, referente ao benefício de auxílio-doença, bem como com os cálculos apresentados pelo embargante ao ID 75405570 - Pág. 56, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que resolvida a divergência entre as partes, homologo os cálculos apresentados ao ID 75405570 - Pág. 56 e ao ID 75405570 - Pág. 64/66. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto os presente embargos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Por fim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor-RPV ou Precatório (como for o caso), ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da ação principal de n. 0000643-30.2009.8.11.0108, transladando-se cópia destes autos. Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que, quando da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência do numerário, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária. Expedido o RPV ou Precatório, e juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda a Senhora Gestora com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito