Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000361-22.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: MARLI KLEIN DE MELO MARIANO
EXECUTADO: ELISANGELA APARECIDA VILHAUVA
Vistos. O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha sequer localizado o endereço da parte requerida. Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada. Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, especialmente, celeridade. Assim, foram os Juizados concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Como mencionado, a presente execução tramita há considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada sido sequer localizada. Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito. A jurisprudência é iterativa quanto ao não cabimento da suspensão na hipótese em análise: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015). Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis. Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito