Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017786-80.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: STEFANY SOUZA DOS ANJOS
EXECUTADO: OI S.A. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando que há excesso na execução, pois não deve incidir multa de 10% no presente caso. Dispõe a parte executada que o cálculo apresentado pela exequente está equivocado no que tange a incidência de multa de 10%. Garante o juízo (id. 104721614). Verifico que procedem os argumentos da executada, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo, conforme expediente id. 18161301 - “OI S.A. Diário Eletrônico (29/10/2022 16:17) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrou ciência em 01/11/2022 09:27) - 29/11/2022 23:59 (para manifestação). Assim o pagamento da obrigação ocorreu em 17/11/2022. Desta forma, visando o afastamento ao enriquecimento ilícito da parte exequente decido: I – ACOLHIMENTO da presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, afastando a multa de 10%; e II – JULGAR com resolução do mérito nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo
Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito