Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1002825-08.2022.8.11.0078..
EXEQUENTE: CLENI MARIA PANNEBECKER
EXECUTADO: BOM FUTURO ARMAZENS GERAIS LTDA, ERAI MAGGI SCHEFFER, ELUSMAR MAGGI SCHEFFER, FERNANDO MAGGI SCHEFFER, JOSE MARIA BORTOLI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLENI MARIA PANNEBECKER contra BOM FUTURO ARMAZENS GERAIS LTDA e FERNANDO MAGGI SCHEFFER. Inicial no id 103308819. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO EDECIDO. DEFIRO a gratuidade, já que é hipossuficiente na acepção literal do termo, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que a Exequente, ao mesmo tempo em que pretende executar a sentença deste Juízo de primeiro grau, proferida nos autos nº 0000193-70.2015.8.11.0078, interpôs recurso de Apelação contra o título executivo judicial e, dentre os pedidos, pleiteia a sua nulidade. Assim, incide ao caso a teoria dos atos contraditórios ou venire contra factum proprium, isto é, a Exequente pratica dois atos lícitos se analisados isoladamente. Ocorre que o segundo é arrastado para o campo da ilicitude devido à incoerência comportamental frente ao primeiro. Com isso, resta evidente a violação da boa-fé objetiva, comportamento ético esperado por todos os sujeitos processuais. Explica Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. [...] podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º)um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. (Manual de Direito Civil, pgs 548 e 549, 2ª edição). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já se manifestou sobre o assunto: O princípio da boa-fé objetiva se caracteriza pela imposição de deveres, em especial a honestidade, a probidade e a confiança em um comportamento. Por sua vez, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento anterior. (N.U 1007181-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022). Por essa razão, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto processual de validade e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito e com fundamento no artigo 385, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a Exequente ao pagamento das custas. Como é beneficiária da gratuidade, SUSPENDO a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes honorários, pois não houve citação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SAPEZAL, 22 de março de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto