Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0002821-90.2016.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Imobiliária Vieira e Prado Ltda. – ME e Cesar Saes Rodrigues contra Frank Pereira Buenos, em que discute a dívida executada nos autos sob n. 0019492-28.2015.8.11.0015. A inicial veio instruída com documentos (Id. 78557460 - Pág. 6/ 78557461 - Pág. 3). Recebido os embargos sem efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada para impugnação (Id. 78557461 - Pág. 4). Impugnação aos embargos em Id. 78557461 - Pág. 7-12. Em audiência, foi requerida a suspensão do processo para fins de composição, sendo o pleito deferido (Id. 78557461 - Pág. 15-16). Em razão da não conciliação, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 78557461 - Pág. 31). A parte autora se manifestou em Id. 78557461 - Pág. 33-34. Diante da extinção da execução sob n. 0019492-28.2015.8.11.0015, em virtude de acordo formulado entre as partes, foi determinada a intimação das partes para manifestação (Id. 116116877). Em 09/05/2023, houve o registro do decurso do prazo sem manifestação pelas partes junto ao Sistema PJe. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Consoante exposto acima, a demanda executiva principal, autuada sob o n. 0019492-28.2015.8.11.0015, foi extinta nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, com a extinção da ação executiva principal, não mais subsiste o interesse processual motivador da oposição dos presentes embargos à execução. A propósito, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Tendo as partes celebrado acordo nos autos da ação de execução, com a declaração de satisfação da obrigação através de plena quitação dada ao valor recebido, patente a perda superveniente do objeto dos embargos gerados por tal feito, tendo em vista o desaparecimento da utilidade do provimento jurisdicional pretendido com a proposição de tal medida. (TJMG - AC: 10518110222511001 Poços de Caldas, Relator: Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/08/2017, p. 11/08/2017).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorreu de composição amigável, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Honorários advocatícios em conformidade com o acordo formulado na execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito