Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001661-11.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: EDEVALDO DE JESUS OLIVEIRA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc. Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal. Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos. II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto. Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento. Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo com as anotações necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00