Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Adnan Guiotto Alessi, Altamir Alessi e Magaly Antonieta Guiotto Alessi Embargado (s): Banco do Brasil S/A (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Brasil I)
Processo nº 1008963-76.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Adnan Guiotto Alessi, Altamir Alessi e Magaly Antonieta Guiotto Alessi ajuizaram os presentes “Embargos à Execução” em face do Banco do Brasil S/A (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Brasil I), almejando, em suma, impugnar o título que instrumenta os autos da ação de execução n° 1003226- 92.2020.8.11.0040, título que foi objeto de acordo entre as partes, conforme informado nos autos no id. 117117078. É o necessário. Decido. Como relatado, o título extrajudicial que embasa a ação de execução associada foi objeto de acordo entre as partes, consoante se verifica da juntada do termo na ação de execução no id. 117036401, no qual os embargantes renunciaram expressamente os direitos debatidos nestes autos, conforme itens 4.2 e 4.4 do acordo, impondo, assim, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[1], a extinção da demanda sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual dos embargantes. A propósito: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A celebração de acordo nos autos do processo de execução, reconhecendo a dívida e aquiescendo com seu pagamento, constitui ato contrário à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2. De igual forma, a transação judicial e consequente extinção do processo de execução, acarretam a prejudicialidade dos presentes Embargos à Execução, por perda do objeto, restando prejudicado, por consequência, o recurso ora interposto. 3. Recurso não conhecido.” (TJ-ES - APL: 00068584520148080006, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelos embargantes e honorários advocatícios na forma do item 4.9 do acordo celebrado entre as partes. As partes renunciaram expressamente os prazos recursais, consoante item 4.10 do acordo, razão pela qual nos termos dos artigos 332 e 333 da C.N.G.C., dou a presente sentença por transitada em julgado e, de efeito, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 7 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)