Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8013342-62.2014.8.11.0003..
Vistos. No caso dos autos, a execução seguiu sem que tenha sido encontrados bens da parte executada capazes a satisfazer o crédito nas diligências empreendidas. Ainda, que devidamente intimada a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito, esta se mantem inerte, desde 2020. Apresentando-se, por ora, a parte executada nos autos, postulando pelo cancelamento da restrição com a consequente baixa do RENAJUD constante no veículo (ID. 107619834). Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4°, da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Desta feita, considerando que até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures, o DEFERIMENTO da expedição de certidão de crédito é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, procedo com a retirada da restrição inserida no veículo CITROEN/PICASSO II16GLXF, placa OAU4173 e julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em consequência, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Consigno que de posse da certidão de existência de dívida o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges. Juíza de Direito