Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001172-41.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: M. DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME
EXECUTADO: PAULA REVILANE CHICUTA DE LIMA SENTENÇA As buscas patrimoniais, por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, resultaram todas infrutíferas, conforme certidão. Acrescente-se que, nos termos do ENUNCIADO 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”. Conjugando o raciocínio acima, deve-se aplicar o disposto no § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título extrajudicial quanto às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE), entregando-se ao credor certidão do seu crédito, como título para futura execução. Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847: “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” Leia-se, como o polo credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os bônus e os ônus de sua escolha, de modo que o processo deve ser extinto em razão da execução arrastar-se de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de futuro. A propósito: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram infrutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. Pedido do recorrente para que seja "enviado ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que se descubra o atual empregador da executada" não pode ser acolhido. A referida instituição não controla todos os registros de carteira de trabalho. Outrossim, tal providência pode ser tomada independente de ordem judicial, sendo, portanto, incumbência da parte. 4. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 5. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099/95. Sentença mantida. Recurso improvido.". (Processo: 1000997-42.2019.8.26.0020 - Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível/Prestação de Serviços - Relator(a): Rafael Dahne Strenger - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3ª Turma Cível - Data do julgamento: 31/08/2020 - Data de publicação: 31/08/2020). "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.. (Processo: 0001445-55.2020.8.26.0001 - Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível/Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens - Relator(a): Daniela Claudia Herrera Ximenes - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Turma Cível - Data do julgamento: 19/08/2020 - Data de publicação: 19/08/2020). Ressalta-se que não há nenhum prejuízo para parte, considerando que é possuidora de título judicial ou extrajudicial se for o caso. Assim, se entender pertinente, deverá ingressar com um novo processo, mas esse pedido de execução deverá vir acompanhado de prova de mudança patrimonial do executado. Sendo assim, considerando-se a inexistência de bens penhoráveis, livres, desembaraçados de ônus e/ou sendo estes de baixa liquidez, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Se parcialmente frutífera a constrição patrimonial, expeça-se o alvará em favor do exequente, devendo-se descontar o valor recebido na certidão de crédito. Se pleiteado, expeça-se, em favor do exequente, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Mirassol do Oeste, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001172-41.2023.8.11.0011..
EXEQUENTE: M. DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME
EXECUTADO: PAULA REVILANE CHICUTA DE LIMA 1 –
Intimação - DESPACHO
Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, inteligência dos artigos 53 da Lei nº 9.099/95 e 829 do CPC. 2 – Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 3 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 4 – Sem prejuízo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95)[1]. 5 - Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6 – Caso não seja possível a celebração de acordo e, desde que garantida a execução, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente. Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem eventualmente penhorado. 7 – Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, postule por providências úteis ao deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 8 – CUMPRA-SE. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] ENUNCIADO 145/FONAJE – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.