Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000637-09.2011.8.11.0090..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: ROCHA DAMASCENO & CIA LTDA, FRANCISCO ROCHA DAMASCENO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada nos autos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública não discorreu a respeito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A pretensão do exequente está fulminada pela prescrição, senão vejamos: Destaca-se que a primeira tentativa de citação do devedor ocorreu em 01 de março de 2013 (ID. 59235888 - Pág. 18), com ciência inequívoca para a Fazenda Pública em 14 de janeiro de 2014 (ID. 59235888 - Pág. 22). E desde então transcorreu lapso temporal superior a 6 anos, inexistindo até o momento a citação da parte executada. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1340553/RS, não localizado o devedor e/ou não localizado bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, “caput”, da Lei de Execução Fiscal. Frisa-se que o início dos prazos de suspensão e arquivamento ocorrem de forma automática, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, salvo se a Fazenda Pública comprovar, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. No presente caso, a parte exequente sequer se insurgiu para demonstrar efetivo prejuízo. De toda sorte, não pode passar despercebido que a presente execução tramita por esta unidade jurisdicional há mais de uma década sem que o devedor fosse encontrado, a indicar que o prolongamento de sua marcha processual trará mais gastos ao erário - sem uma probabilidade razoável de recebimento do crédito. Nesta ordem de ideias, decorrido o interregno de cinco anos do marco em que voltou a fluir o prazo prescricional, sem a efetivação da citação da parte executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, na forma como preceituado pelos art. 174 do Código Tributário Nacional c.c. art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito