Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de petição denominada “Mandado de segurança c/c pedido liminar” impetrado por VANDERLEIA BARBOSA DA SILVA, indicando como autoridade coatora CESAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes/MT, JAIR HABOWSKI, Secretário Municipal de Saúde de Nova Bandeirantes/MT, ambos vinculados à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. Depreende-se da Inicial, em síntese, que a Impetrante, antes funcionária pública da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, foi exonerada sumariamente, sem nenhum motivo exposto na Portaria de Exoneração (Portaria 101/2023), assinada em 28/03/2023, pelo Prefeito Municipal. Segue narrando que, além de não ter havido a indicação de motivação, tal exoneração não foi precedida de PAD, acreditando a Impetrante ter tal ato se dado por conta procedimento administrativo, instaurado sob a alegação de que ela teria incorrido em “desídia em serviço“, tendo sido notificada e apresentado defesa. Assim, alegando que a exoneração se deu sem justificativa, sem processo administrativo prévio, sem o direito de ampla defesa e contraditório e sem direito a recurso hierárquico, requer-se, em sede de tutela antecipada: i. A declaração de nulidade do ato administrativo (Portaria de Exoneração n.º 101/2023) que exonerou a Impetrante do cargo de agente comunitário de saúde, determinando-se a reintegração ao cargo. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, postergou-se o pedido de tutela antecipada para após a manifestação da autoridade coatora. Houve manifestação, requerendo o indeferimento da tutela antecipada. Houve manifestação da parte-requerente, discordando da manifestação. É ao que parece, o necessário a ser destacado. II.1 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA No que se refere ao Mandado de Segurança, cumpre ressaltar que é “ação constitucional” prevista expressamente no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei n. 12.012/09, definindo aquela norma: “conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O Mandado de Segurança é um instrumento constitucional que exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo que está sendo violado. O principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança. O direito líquido e certo a merecer proteção mandamental, segundo Alfredo Buzaid, tem a seguinte definição: O direito líquido e certo a merecer proteção mandamental, segundo Alfredo Buzaid, tem a seguinte definição: que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito. Ora, a norma constitucional ou legal há de ser certa em atribuir a pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de Mandado de Segurança. (BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. vol.I. Saraiva: 1989. p. 235). Assim, o mandado de segurança servirá para correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. II.2 DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte-impetrante requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada de forma liminar, nos termos do artigo 7º, II, da LMS e do art. 300 do Código de Processo Civil. Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) ou, na redação do art. 7º, III, da LMS, houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora resume-se no receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução do pedido contido na Inicial. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela). II.3 DO CASO CONCRETO Impetrou-se o presente mandado de segurança contra ato em tese ilegal, consistente na exoneração da parte-requerente, até então Agente Comunitária de Saúde, alegando que se deu sem justificativa, sem processo administrativo prévio, sem o direito de ampla defesa e contraditório e sem direito a recurso hierárquico. Doutro lado, o Município alega a ausência de ilegalidade, eis que aos agentes comunitários de saúde não são concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos, podendo ocorrer com prudência adequada o desligamento unilateral, conforme preceitua a Lei Municipal 530/2007. Pois bem. Como mencionado, os ACS, nos termos do art. 10 da Lei Municipal 530/2007, são submetidos ao regime jurídico administrativo estabelecido da Le específica, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos, podendo haver desligamento unilateral (art. 11 da Lei Municipal 530/2007), nos casos lá elencados. Transcrevem-se os artigos mencionados: Art. 10 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos, e ainda: I - diárias; II - readaptação funcional; III - adicional por tempo de serviço; IV - férias-prêmio; V - licenças: a) para tratar de interesse particular; b) para o desempenho de mandato classista; c) para tratar de doença em pessoa da família; d) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar; VI - afastamentos: a) para servir em outro órgão ou entidade; b) para estudo ou missão especial; VII - outras vantagens inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 11 - O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: a) crime contra a administração pública; b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta), intercaladas num período de 12 (doze) meses; d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço; e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições; f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares; g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa; h) descumprimento do disposto no art. 3º, parágrafo único; i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Analisando-se os documentos que teriam dado causa ao desligamento da parte-requerente pela Administração, há Relatório de Monitoramento da Microárea 29 da ACS Vanderléia, pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Bandeirantes, ali indicando, em síntese, que não estava realizando visitas mensalmente (ID. 117752772). Embora indicado que não houve contraditório estabelecido, nota-se que houve Notificação para apresentação de Defesa (ID. 117752774) pelo Secretário Municipal de Saúde, cujo recebimento pela requerente se deu em 02/03/2023. Houve pela requerente apresentação de defesa (ID. 117752776). Posteriormente, confeccionou-se Relatório, indicando que a requerente teria ido à residência das famílias entrevistadas pelo conselho para “tirar satisfação” referente à notificação feita pelo Secretário Municipal de Saúde, “coagindo-as” (ID. 117752779). Tais situações culminaram na exoneração da requerente (ID. 117752784) em 28/03/2023. Como se vê, a exoneração da parte-requerente se deu embasada na prática de falta grave, na forma do art. 11, I, “d”, da Lei Municipal n.° 530/2007. Desta forma, não obstante os argumentos feitos na Inicial, com indicativos da possível probabilidade do direito, não se verificaram, em consignação sumária, frise-se, indício de ilegalidade procedimental apto a gerar nulidade do ato administrativo (Portaria de Exoneração n.º 101/2023) que exonerou a Impetrante do cargo de agente comunitário de saúde. Consequentemente, descabida a reintegração no cargo. Logo, não há qualquer ilegalidade que se possa constatar de plano no ato da Administração, de modo que o indeferimento do pedido de tutela antecipada, é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERE-SE, ainda, o pedido subsidiário, conforme fundamentação acima lançada. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a Impetrante para ciência da decisão; 2. NOTIFICAR a autoridade coatora, requisitando as informações a respeito dos autos, isto no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei n° 12.016/09; 3. DAR ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), enviando cópia da Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09; 4. Após, com a juntada de TODAS as informações, REMETER os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09; 5. Certificado o decurso de prazo ou após as manifestações, conclusos. Intimar. Cumprir.