Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1001811-23.2018.8.11.0015..
REU: MARCELO TADEU DE TOLEDO BARCA, TIAGO DIOLINDO ALMEIDA
AUTOR(A): LOTEADORA ASSAI S/S LTDA Vistos etc. Pretensão de cobrança de aluguéis e resolução contratual, com, aforada por LOTEADORA ASSAI S/S LTDA. em face de MARCELO TADEU DE TOLEDO BARCA e TIAGO DIOLINDO ALMEIDA, todos qualificados. Sustentado ter firmado com a parte requerida contrato de locação de um imóvel de sua propriedade pelo prazo de 12 meses com início em 09/12/2015 a 08/12/2016, tendo sido prorrogado por mais um ano. Pactuado inicialmente o valor do aluguel em R$ 750,00 mensal, sendo reajustado na prorrogação para R$ 803,53. Entretanto, a parte requerida está inadimplente referente ao período de 09/02/2017 a 09/06/2017, além de ter entregado as chaves de forma irregular e deixado o imóvel sem lhe comunicar e também débitos de energia e água referente ao mês de junho em aberto. A dívida corrigida é de R$ 6.303,70. Postulou ao final, a rescisão do contrato, com a a cobrança dos aluguéis vencidos na importância de R$ 4.924,64 e as despesas com a multa contratual de R$ 1.205,30 e contas de energia e água no valor de R$ 173,76, corrigidos. Atribuído valor à causa de R$ 6.303,70. Juntados documentos. A parte requerida TIAGO DIOLINDO ALMEIDA foi citada, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa (Id. 30006688). O requerido MARCELO TADEU DE TOLEDO BARCA apresentou defesa em Id. 32235609. Dito estar passando por dificuldades financeiras que perduram até os dias atuais. Pretende renegociar o débito em doze parcelas. A parte requerida manifestou em Id. 33019646 afirmando que iria atualizar a dívida e tentar a composição extrajudicial, juntando o termo quando concluída a transação. Todavia, em Id. 33449213 manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Pelo o que também manifestou a parte requerida (Id. 34202876). Relatados e examinados. Julgo. Demanda regular, sem defeitos ou preliminares capazes de inviabilizar o seu desfecho. Calha o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porque a matéria de direito independe de prova e a de fato já está suficientemente delineada, dispensando a dilação probatória, sendo, ainda por cima, um dos réus revel. Destarte, como a parte requerida TIAGO DIOLINDO ALMEIDA, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decretado sua revelia. Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Assim, denotado do contrato de locação a relação estabelecida entre as partes. Sua vigência era com prazo determinado de 01 ano, com início em 09/12/2015, prorrogado posteriormente. Malgrado a parte requerida não ter sido notificada extrajudicialmente, é certo que foi devidamente citada. Até mesmo porque, a parte requerida não questionou os débitos, apenas sinalizou sua dificuldade financeira em adimpli-los, a reconhecer a sua existência. Configurada a sua mora de todo modo. Também evidenciado nos autos o descumprimento contratual por parte da requerida, sem prova alguma de sua adimplência dos alugueres e demais encargos, a tornar verazes as aduções iniciais, realçado pelos efeitos da revelia, operado, a teor do disposto no art. 344 do CPC. Portanto, indubitável o direito da parte autora de resolver o contrato. Nesse panorama, calha frisar que é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, in casu, até o dia 09 de cada mês, conforme pactuado no contrato, sob pena de desfazimento da locação. Dicção dos arts. 9.º, inciso III e 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991. In verbis: “art. 9.º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;”. “art. 23 O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”. Desse modo, evidenciado que a parte requerida deixou de honrar vários meses do aluguel, tanto que regularmente citada, não apresentou defesa em sentido contrário, concordando com o alegado na inicial. O que autoriza a pretendida resolução contratual, o despejo (já saiu do imóvel) e a cobrança dos alugueres pendentes, a teor do disposto nos arts. 9.º, incisos II e III, 63, ambos da Lei n.º 8.245/1991, e na cláusula décima segunda do contrato de locação em questão. A propósito, colaciono os seguintes julgados, com destaques: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REVELIA RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AO PAGAMENTO DO IPTU/TLP SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões recursais devem tratar especificamente dos fundamentos da decisão recorrida, caso contrário haverá evidente afronta ao princípio da dialeticidade. 1.1. Tratando-se de revel, a versão fática apresentada somente em sede recursal, encontra óbice na preclusão, uma vez que somente poderia ser aventada em sede de resposta. Preliminar parcialmente acolhida. 2. O artigo 9º da Lei nº. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual. 2.1. Correndo o feito à revelia, bem como restando incontroverso o inadimplemento, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos de despejo e de cobrança de alugueis e tributos decorrentes do imóvel locado. 3. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, improvida”. (TJDF – APL: 0007390-33.2016.8.07.0020, 7.ª Turma Cível, Relatora: Gislene Pinheiro, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE em 16/02/2018); “LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. O inadimplemento dos alugueis e encargos da locação, inclusive a taxa condominial, justificam a resolução do contrato e a condenação do locatário a pagar os respectivos valores até a data de desocupação do imóvel. (TJDF 0038432-94.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4.ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE em: 13/12/2017. pág.: 236/244). Noutra banda, quanto as multa de 03 meses de aluguel pela infringência de qualquer obrigação (décima segunda), é devida. Sendo assim, em resumo, o despejo é impositivo em virtude da falta de pagamento dos alugueres de alguns meses, sendo devidos os alugueres de 09.02.2017 a 09.06.2017, no valor de R$ 4.924,64; da multa de 03 aluguéis, pelo atraso no pagamento, expressa na cláusula décima segunda de R$ 1.205,30; além dos valores referentes a energia e água na soma de R$ 173,76. O valor da condenação sofrerá juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação mensal, sendo a multa moratória a partir da desocupação do imóvel, a teor da seguinte orientação pretoriana: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. [...] Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora opera-se a partir da data do vencimento da obrigação. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo de incidência dos juros pode ser alterado de ofício”. (TJMG; APCV 1.0079.12.066913-4/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 21/02/2018; DJEMG 02/03/2018); “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA USO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIASENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelações. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Prévia notificação admonitória, com o prazo de 30 dias, desatendida. Consignação em pagamento em valor insuficiente à quitação do débito. Obrigação ex re. Juros de mora e atualização monetária que devem incidir da data do vencimento de cada obrigação e não da citação. [...]. Provimento do recurso da autora, prejudicado o apelo da parte ré”. (TJ-RJ; APL 0464475-67.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 25/01/2018; pág. 352). Juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 405 do Código Civil e 240, caput, do CPC; e corrigido monetariamente pela variação mensal do IGP-M-FGV, publicado pelo IBGE, indexador nacional que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda pátria (Lei n.° 6.899/1981). É importante destacar que a parte requerida demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Malgrado inexista decisão judicial, que deve sempre ser expressa, na verdade ao autorizar o processamento da causa como se beneficiária fosse da benesse, sem o recolhimento das diligências respectivas, inclusive a declinar nos mandados que seria beneficiária dela, com o deferimento ou não do pedido, não deixa de ser uma admissão tácita desse pedido. Assim, à míngua de elementos cognitivos razoáveis que infirmem a postulação por justiça gratuita, a dificultar uma análise mais acurada quanto à assistência judiciária reclamada, não me parece evidente ser caso de indeferimento da postulação, atendido o disposto pela Lei Estadual de custas n.º 7.603/2001, art. 3.º, § 2.º, assim como as disposições do art. 98 do CPC e art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, a assistência judiciária gratuita é devida, o que ratifico expressamente. Destarte, sem óbice, por ora, a impedir a gratuidade de Justiça, posto que nada leva a crer na inveracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nada impede, contudo, pelo contrário, recomenda que eventuais interessados, se tiverem dados convincentes, contestem a benesse ora alcançada pela parte requerida.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados, com resolução de mérito, para: a) Decretar a resolução do contrato de locação de Id. 12148981, entabulado entre as partes, a partir da data de desocupação do imóvel. b) condenar a parte requerida a pagar R$ 6.303,70, com juros de forma simples e correção monetária corrigida pela variação mensal do IGP-M-FGV, publicado pelo IBGE, indexador nacional que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda pátria (Lei n.° 6.899/1981), nos moldes elencados acima. c) condenar ainda a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais da contraparte, que fixo estes em 10% do valor devido a que alude a alínea “c” acima deste dispositivo, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, inciso I a IV, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito