Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1064579-85.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOAN MIRO
EXECUTADO: ROBSON SOARES ZANETI
Vistos, etc. No caso, realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros do executado, via Sisbajud, a medida resultou na penhora do valor de R$ 106,46 (cento e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme id. 116132255. Em peticionamento de id. 116853215, a parte exequente, em prosseguimento à execução, requer a penhora dos bens por meio do Renajud. Com efeito, o art. 835 do CPC inclui em sua ordem preferencial de penhora os veículos de via terrestre, só perdendo em preferência para dinheiro ou depósito em aplicação bancária. É cediço que o sistema RENAJUD “é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.” Assim, o Renajud permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. A restrição de transferência inviabiliza o registro da modificação da propriedade de veículo, ao passo que a restrição de circulação obsta, além da própria mudança da propriedade, o novo licenciamento e o deslocamento do bem em território nacional. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a penhora pelo sistema RENAJUD não está condicionada ao exaurimento das medidas extrajudiciais para busca de bens de propriedade do devedor. Pretendendo assegurar a execução, diante do insucesso do bloqueio eletrônico (SISBAJUD), determina a pesquisa ao Renajud para localizar bens de propriedade do executado. Assinala-se, entretanto, que a busca de veículos junto ao sistema Renajud, também não obteve sucesso, como se vê do comprovante anexado. A despeito da realização da diligência requerida, não foi possível localizar veículos em nome do(a) devedor(a), intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de id. 116132250, procedendo a intimação da parte executada, por carta registrada (ecarta) a ser cumprida no endereço constante nos autos, para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal. Decorrido o prazo sem o pronunciamento do condomínio exequente, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito