Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069417-71.2022.8.11.0001.
Requerente: Johny Ferreira De Melo
Requerente: Karoline Lima Araujo
Requerente: Divina Lima
Requerida: Submarino Viagens LTDA.
Requerida: Latam Airlines Group S/A. Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida tanto pela companhia aérea quanto pela 1ª Requerida, já que, segundo o art. 3º do CDC, são fornecedores todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Superada a questão acima, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Alegam os Requerentes que, por intermédio da 1ª Requerida, no dia 18/11/2019, adquiriram pacote de viagem pelo valor de R$ 2.349,94 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com pagamento via cartão de crédito, gerando o contrato n. 10200001010210, cujo itinerário tinha como ponto de partida a cidade de Cuiabá-MT no dia 26/3/2020 e destino final Florianópolis-SC, com retorno no dia 30/3/2020. Narram que a viagem foi cancelada em virtude da pandemia de COVID-19 e que embora tenha sido remarcada em outras oportunidades, foi cancelada novamente pelas Requeridas ou remarcada para datas que não teriam disponibilidade para viajar, sendo que apesar de ter solicitado o reembolso do valor quitado a título do pacote, este não foi realizado, motivo pelo qual pretendem a condenação das Requeridas a restituírem tal quantia e danos morais em razão do fato. No caso, por se tratar de relação de consumo, cabia às Requeridas, na qualidade de fornecedoras, contraporem os fatos alegados na inicial, seja em razão da inversão do ônus da prova que ora se defere, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A responsabilidade das Reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade. Analisado o processo, resta incontroversa a aquisição do pacote de viagem pelo preço informado na inicial (Id. 105340367, Id. 105340370 e Id. 105340369 – Pág. 4), o primeiro cancelamento motivado pela pandemia de covid-19, a tentativa de resolver administrativamente o imbróglio e a negativa da 1ª Requerida em promover tanto a remarcação da viagem para data conforme a disponibilidade dos Reclamantes quanto a devolução dos valores despendidos a título do voo contratado (Id. 105340371, Id. 105340372 e Id. 105340373). Além disso, aos 4min35s da gravação constante no Id. 105340376, não impugnado pelas Requeridas, em atendimento perante a 1ª Reclamada, expressamente foi informado ao 2º Reclamante que somente estava disponível para devolução como crédito o valor referente ao deslocamento terrestre e que o aéreo estava vencido, sem possibilidade de restituição, o que torna incontroversa a retenção arbitrária da quantia paga pela parte autora a título do pacote de viagem. Por oportuno, saliente-se que a tela sistêmica constante no bojo da contestação da 1ª Requerida (Id. 111104773 - Pág. 9) não é suficiente para contrapor a gravação anteriormente mencionada. Ademais, em virtude da inversão do ônus da prova deferido e ausente ainda impugnação específica das Requeridas, conclui-se incontroverso que após ter sido remarcado para março de 2021, as Reclamadas não disponibilizaram outras datas para a viagem. Nesse passo, comprovada a não disponibilização do voo contratado, tampouco a restituição da quantia paga a título da passagem aérea adquirida, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa das Requeridas, a procedência do pedido de restituição imediata é medida de rigor. Acrescente-se, ainda, que o fato de o pagamento ter sido feito diretamente à 1ª Requerida não exime a companhia aérea da obrigação de indenizar, pois, como visto, por integrar a cadeia de consumo esta responde solidariamente pelos danos causados à Requerente. O pedido de indenização por danos morais, na linha do que já decidiu a C. Turma Recursal do E. TJMT, também deve ser acolhido, frente ao descaso das Requeridas em promoverem a remarcação da viagem para data/horário adequado com a disponibilidade da parte autora ou a devolução do valor quitado a título da passagem aérea, ainda que tenham sido provocadas amigavelmente inúmeras vezes ((Id. 105340371, Id. 105340372 e Id. 105340373): CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – TERMO INICIAL JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS – A PARTIR DA CITAÇÃO - FIXAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1034709-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) Além disso, o que também justifica a pretensa compensação por danos morais, conforme já decidiu a C. Turma Recursal do E. TJMT, é o fato de os Requerentes terem frustrada a expectativa de viagem em família, eis que comprovado o grau de parentesco com os documentos de identificação (Id. 105340351, Id. 105340352 e Id. 105340354) e a certidão de casamento de Id. 105340379: O cancelamento do pacote de viagem e a informação que este não poderia mais ser usufruído, sem restituição do valor pago, gera frustração à expectativa do consumidor de passar uns dias na cidade do destino, suficiente para emergir o dano moral. (N.U 1030275-94.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente, montante adequado à reparação dos danos ocasionados, levando-se em consideração a expectativa frustrada da viagem, a inércia das Requeridas em promoverem a solução da controvérsia e ainda a arbitrariedade em não restituir o valor total pago a título da passagem aérea.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência dos pedidos, para condenar as Requeridas solidariamente na obrigação de restituir a quantia de R$ 2.349,94 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a título do pacote adquirido e não disponibilizado, que deve ser corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC) e, do mesmo modo, condená-las ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg. Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito