Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001079-15.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
Vistos. Compulsando os autos da recuperação judicial da empresa executada (autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041, ID 121083118), observa-se que em 22/06/2023 ocorreu a homologação do plano de credores, quando o direito ao crédito da parte exequente já havia se estabelecido, eis que fundado em duplicatas, emitidas no ano de 2019 (ID 54697135). De início, importante ressaltar que a recuperação judicial é constituída por duas etapas. A primeira tem início com o deferimento do processamento da recuperação (artigos 6º e 52, da Lei nº 11.101/05), momento em que é possível a suspensão das ações de execução em andamento. Já a segunda se estabelece com a aprovação do plano de recuperação e sua homologação, quando cabe a extinção da execução individual, pois a decisão judicial homologatória do plano de recuperação constitui título executivo (artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05) e, consequentemente, ocorre a novação dos créditos anteriormente existentes. "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Por outro lado, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1."A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas "(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732178/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4a T. j. em 18.09.2018). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1367848/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira 4a T. j. em 19.04.2018). A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas, como anteriormente determinado por este Juízo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, c/c o art. 924, III, ambos do CPC, e art. 59, caput e § 1º da Lei nº. 11.101 /2005. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários, ausente pretensão resistida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001079-15.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S/A, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, consta nos autos certidão informando que “é de notório conhecimento que a parte ré/executada encontra-se em recuperação judicial, nos autos do processo n. 1006658-48.2022.8.11.0041, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível (Falências e Recuperação Judicial) da Comarca de Cuiabá” (ID 115743531). Os autos vieram conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação judicial, isso significa dizer que são aqueles oriundos de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados os expressamente expressos na lei de recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051). Nessa linha, para melhor compreensão, colaciono os ensinamentos de Marlon Tomazette, ao explicar que: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. Vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 100 No mesmo sentido, o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” O STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, consignou que se o fato gerador se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101 /05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim, os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Por outro lado, se o fato gerador for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Analisando o caso concreto, verifica-se que o crédito objeto da presente execução é fundado em duplicatas, emitidas no ano de 2019 (ID 54697135). Todavia, somente em 08/03/2022 é que foi deferido o processamento da recuperação judicial em favor do Executado. Portanto, conclui-se que o fato gerador/evento danoso, ocorreu em na ocasião da emissão do título, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito da Exequente em concursal. Dito isso, deve a parte Exequente receber seu crédito conforme condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado nos autos de recuperação judicial (1006658-48.2022.8.11.0041), motivo pelo qual, de rigor a suspensão e, posteriormente, a extinção da presente ação executiva, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 59, da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inciso II, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005. Ao final, remetam-se estes autos ao arquivo provisório, onde permanecerão durante o período de suspensão até ulterior manifestação da parte interessada e/ou recebimento do valor na recuperação judicial. Oficie-se ao Juízo da recuperação judicial, comunicando-o acerca da existência dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto