Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001548-24.2022.8.11.0088..
Intimação - AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: RICARDO ALVES DE SOUZA DECISÃO
Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Ricardo Alves Souza pela prática do delito descrito nos art. 121, §2º, II c/c 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03. Em id. 114872789, a defesa requereu a revogação das medidas cautelares quanto ao uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico e proibição de se ausentar da comarca, ao argumento de que encontra-se desempregado e não consegue auferir emprego, justamente por estar usando o monitoração eletrônica, uma vez que há preconceito patronal com pessoas sob o uso de tornozeleira. Ainda, requereu a autorização do Juízo para que possa frequentar os cultos da igreja evangélica Santuário da Benção, localizado a 200 metros da residência da vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido formulado pela defesa, devendo ser mantidas as medidas anteriormente impostas. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o acusado está cumprindo regularmente as medidas impostas na decisão de id. 97968096. Dessa forma, entendo que não há nenhum prejuízo quanto à retirada do monitoramento eletrônico, haja vista que existem outras medidas cautelares a serem cumpridas pelo indiciado, como por exemplo, ausentar-se da comarca sem autorização judicial. No mais, quanto à medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 15 dias, sem autorização judicial, entendo que essa deverá ser mantida, haja vista que o acusado não apresentou nenhuma justificava plausível para o deferimento do pleito. Além disso, como o próprio Parquet mencionou, há nesta cidade várias empresas com oportunidade de emprego na área em que o acusado atua. Por fim, sobre o pedido do acusado de frequentar os cultos que ocorrem na Igreja Evangélica Santuário da Benção, localizado a 200 metros da residência da vítima, tenho que não há nenhum impedimento quanto ao deferimento da medida, desde que observados os demais requisitos impostos na decisão id. 97968096, como a vedação de contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com vítima Jeferson Feitoza Viana, bem como proibição de aproximação.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela defesa para (i) proceder a retirada do monitoramento eletrônico; (ii) autorizar o acusado a frequentar a Igreja Evangélica Santuário da Benção, localizado a 200 metros da residência da vítima, desde respeitados os demais termos da decisão de id. 97968096. Cumpra-se expedindo o necessário. Aripuanã, data do sistema. Raiane Santos Arteman Juíza Substituta Designada pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022