Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargantes opuseram os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença foi obscura e contraditória na medida que o fundamento contraria o dispositivo. Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 1.022 do CPC. Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que o embargante requer o reconhecimento de alegada contradição pelo inconformismo com a forma decidida pelo Juízo quanto da avaliação das provas e dos dispositivos legais que regem a matéria discutida, estando patente que visa a reforma da sentença definitiva de primeiro grau para que seja acolhida a tese dos embargantes já enfrentadas na sentença que, independente de acertadas ou não, já foi objeto de pronunciamento por este juízo, não cabendo a reforma nesta instância pela ocorrência da preclusão pro judicato. Desta forma, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este Juízo. Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este juízo. Tampouco ocorreu erro material. E, ainda, não é de competência deste juízo a reforma ou modificação de sentença. Por tudo, verifico ser inadequada a via dos embargos de declaração para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento. Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Submete-se a decisão à análise do magistrado. Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. LIVRADA A GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito em substituição legal