Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que Aleksandro Lima Santos move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito na data de 09.06.2017, apresentando quadro clínico de fratura do membro superior direito. Aduz que em decorrência do acidente permaneceu em gozo de benefício de Auxílio-doença previdenciário no período de 25/06/2017 a 31/01/2018. Contudo, relata que possui sequelas permanentes e irreversíveis de reabilitação em virtude do acidente, de sorte que faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Assim, e afirmando reunir os requisitos legais, requer a condenação do Requerido a implantação do benefício do Auxílio-acidente, no valor de 50% sobre o valor do Auxílio-doença, c/c danos morais. Os autos foram instruídos com documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ocasião em que foi designada perícia (ID 19824924). Laudo pericial juntado ao processo (ID 21486185). Devidamente citado, o Instituto requerido não contestou os pedidos do autor (ID 21631201). Aportou aos autos manifestação da parte autora com impugnação ao laudo pericial, requerendo a relativização e o afastamento das conclusões o laudo pericial c/c pedido de antecipação de tutela (ID 21811932). É o relatório. Fundamento e Decido. A priori, verifica-se que o laudo pericial atendeu ao seu propósito, vez que analisado todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, além do exame clínico e entrevista com o periciando. Observa-se, ainda, que o desiderato do requerente em asseverar como verdadeiros, em seus quesitos, os laudos de avaliações médicas produzidos unilateralmente, à margem do contraditório e ampla defesa, não se presta a infirmar a perícia oficial do juízo, dotada de presunção de legitimidade. Logo, as alegações da parte autora não modificam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem fundamentado e, a existência de sequela, com repercussão residual, não significa, necessariamente, que a capacidade laborativa foi reduzida, porquanto não acarretou prejuízo laboral considerável. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora para afastar as conclusões do laudo médico pericial. No mérito propriamente dito, a norma legal prescrita no art. 86, da Lei 8.213/91, estabelece que “o Auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. “ Dessume-se da leitura da norma regente que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. No primeiro ponto, depreende-se do CNIS (ID 19821005) que o autor gozou, até 2018, de benefício previdenciário, revelando a sua qualidade de segurado. Quanto a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência, foi designada a produção de prova pericial, cujo parecer médico consignou que o requerente não apresenta redução em sua capacidade laboral. Pela contextualização, merece transcrição das conclusões do Expert: 4. DISCUSSÃO “Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura do úmero direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de junho de 2017, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional do membro superior direito ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa, estando sua lesão consolidada clinicamente. “ 5. CONCLUSÃO “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de redução permanente em sua capacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente. “ Somado a isso, consta no exame clínico, que o autor apresentou “bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, marcha eubásica. Apresenta discreta hipotrofia do braço direito, com força e tônus muscular preservada, associado a cicatrizes cirúrgicas no terço proximal e distal, sem sinais flogísticos. Articulações dos punhos e ombros preservados". Acresça-se que, em respostas aos quesitos do autor, na perícia judicial, o expert asseverou que a sequela ou a lesão dos membros afetados do autor não se enquadra em nenhuma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/99 (quesito n. 18), que não houve uma redução mínima ou leve da capacidade de trabalho da parte autora (quesito n. 19). Além disso, nos quesitos do requerido, o expert atestou que não foi constatada lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho (quesito “a”), bem como reconheceu o nexo causal entre o acidente de trânsito e as sequelas que acometem o autor (quesito “b”), de sorte o pedido inicial não merece prosperar. Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência já sedimentada na Corte Cidadã, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE REAVALIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não acarreta prejuízo laboral considerável. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503133 PR 2014/0323241-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Ademais, não basta, apenas, a comprovação de dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50272582820174049999 5027258-28.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS EM FRIGORÍFICO. SEGURADO QUE APRESENTA PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488 DO CPC/15. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O LABOR. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. (...) "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada"(TJ-SC - AC: 03029995720178240018 Chapecó 0302999-57.2017.8.24.0018, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE REAVALIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não acarreta prejuízo laboral considerável. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503133 PR 2014/0323241-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Assim, e considerando a legislação regente acima estampada, o pedido de Auxílio-acidente não merece prosperar, já que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande –MT, data do registro no PJe. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE