Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000623-83.2008.8.11.0040..
EXEQUENTE: MOACIR STEFFLER
EXECUTADO: OSVALDO PONCIANO
Vistos etc., Nota-se que a execução tramita desde o ano de 2008, sendo que após certidão do oficial de justiça informando a negativa de citação pessoal (pag. 86 do PDF dos autos aberto na íntegra), isto em 18/05/09, o feito restou paralisado até o ano de 2012, em que pese diversas intimações para que o credor impulsionasse o feito (pag. 92, 96, 98, 100, 102, 106, 110, do PDF dos autos). Em acréscimo, observa-se pedido de citação por edital em 26/07/12 (pag. 112 do PDF), e apesar de novamente intimada para providenciar o necessário para a diligência, em 09/04/13 (pag. 114 do PDF), assim não o fez, conforme decisão de pag. 116 do PDF, certidão de pag. 118, 120, havendo novo pedido de citação por edital em 30/10/14, todavia, sem o cumpirmento da determinação anterior (providências), havendo certidão de pag. 128, indicando erro, e certidão do ano já de 2017, indicando decurso de prazo e a inércia da parte credora. Os autos vieram conclusos para análise de pedido de renovação de pesquisa de bens via SISBAJUD, ao passo que até agora nada foi encontrado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (menos de 1 ano após o vencimento dos cheques), só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, sequer perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Ocorre que, em que pese a priori, o prazo prescricional ter sido interrompido pelo despacho inaugural (art.219, §2º e §3º do CPC/73), no entanto, a citação ocorreu por edital somente mais de uma década depois do manejo da ação (depois de 02/04/19, segundo documento de pag. 146 do PDF), ou seja, depois de decorrido muito trempo do vencimento dos títulos (cheques). Neste exato sentido é o seguinte julgado do e. TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DUPLICATA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, em consonância com o princípio da causalidade e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 00063421120158110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) – grifamos. Oportuno dizer que não se trata o caso dos autos de mero transcurso de lapso temporal analisado de forma isolada, mas de manifesta desídia da parte credora na condução do feito. Porém, como destacado no julgado acima, como quem deu causa a execução foi a executada, ela é quem deve arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem sucumbência, e custas pelo executado. P.R.I. Sorriso/MT, em 26 de abril de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito