Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0001251-30.2016.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S CORRELLO - ME, SERGIO CORRELLO
VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por S CORRELO ME. Afirma o executado que foi inscrito na dívida ativa conforme a CDA n° 20142954 tendo como fato gerador o ICMS por Estimativa Simplificada. Afirma o executado que o débito é ilegal quanto a base de cálculo por estimativa, motivo pelo qual, requer a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a retirada de restrição judicial em qualquer órgão. Requer seja declarada a nulidade da CDA. O ESTADO concordou parcialmente com a argumentação do Excipiente. Requer a redução dos honorários de sucumbência pela metade com fulcro no art. 90, §4º do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade tem cabimento para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Como a executada alega a nulidade do título, sendo que tal matéria é de ordem pública e consequentemente pode ser conhecida de ofício, a presente exceção de pré-executividade é cabível. Registro ainda que a alegação de vício no título de crédito não demanda dilação probatória, o que torna possível a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Assim, RECEBO a presente Exceção de Pré-Executividade. DO MÉRITO Em que pese a concordância do Estado com os argumentos do Excipiente, observa-se que insiste na cobrança da CDA n° 20142954, aduzindo que apenas parte do fato gerador se refere ao ICMS. Ocorre que, em análise a CDA n° 20142954 que sequer corrigida, constata-se que o Estado MANTEVE cobranças com o fato gerador referente ao ICMS, qual seja, “24.1.10 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA”. Dessa forma, os argumentos do exequente não merecem prosperar, pois a cobrança mantida também possui como fato gerador e ICMS, e, portanto, é igualmente nula. Assim, com razão o Excipiente, de forma que deve ser cancelada CDA de forma integral. Portanto, ausente o requisito da exigibilidade do título judicial ante a alteração da CDA com a consequente retirada dos créditos tributários oriundo da falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade a fim de declarar nula a CDA n° 20142954 devendo os autos serem arquivados. No que tange aos honorários, considerando o previsto no art. 90, §4º do CPC, considerando que não houve resistência por parte do ESTADO, DEFIRO o pedido. Fixo os honorários de sucumbência em 5% do valor atualizado da execução. P. I. C. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações.